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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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ARTIGO 2.» (Aplicação no tempo)

1 — As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, tendo havido condenação, ainda que passada em julgado, a execução dela, bem como os seus efeitos penais, cessa.

3 — Exçeptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a lei vale para um determinado espaço de tempo e o facto punível foi praticado dentro do período de tempo por ela previsto.

4 — Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do, facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença passada em julgado.

ARTIGO 3.* (Momento da prática do facto)

0 facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

ARTIGO 4." (Aplicação no espaço: principio geral)

A lei penal portuguesa é aplicável:

o) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

ARTIGO 5.* (Factos praticados fora do território português)

1 — A lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados fora do território nacional quando eles constituam:

a) Crime contra ... (arti-

gos ...) ...............

b) Crime de ... (arti-

gos ...) ...............

Defesa dos interesses jurídicos portugueses.

2 — A lei penal portuguesa é também aplicável a factos praticados fora do território português, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado, quando aqueles constituam:

a) Crimes de ... (artigos ...);

b) Qualquer outro crime que, por tratado ou

convenção internacional, o Estado Português se tenha obrigado a julgar segundo a lei nacional.

3 — A lei portuguesa é ainda aplicável a factos praticados fora do território português, desde que o agente seja encontrado em Portugal, quando aqueles constituam:

a) Crime cometido por português, ou por estrangeiro contra português, sempre que o facto seja igualmente punível segundo & legislação do lugar em que foi praticado, e admitindo extradição, esta cão seja concedida;

6) Crime cometido contra portugueses, por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da prática do facto.

ARTIGO 6.' (Restrições à aplicação da lei portuguesa)

1 — A aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território português só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no país da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

2 — Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do numero anterior, o facto será Julgado segundo a lei do país em que foi praticado, sempre que esta seja mais favorável ao agente; neste caso, a pena aplicável será convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela cuja natureza mais se aproximar dela.

3 — Quando o agente tiver sido julgado em país estrangeiro e voltar a sê-lo em Portugal pelo mesmo facto levar-se-á sempre em conta, na pena que lhe for aplicada, aquela que já tiver cumprido no estrangeiro.

ARTIGO 7." (Lugar da prática do facto)

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

ARTIGO 8.° (Aplicação subsidiária do Código Penal)

As disposições deste diploma são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 9."

(Disposições especiais para maiores de 16 e menores de 21 anos)

Aos maiores de 16 e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.