O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

672

II SÉRIE — NÚMERO 35

pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até seis dias ou decretar-se a isenção da pena.

5 — Caso o agente se tenha colocado intencionalmente em condições de não poder pagar, total ou parcialmente, a multa ou de não poder ser ela substituída por dias de trabalho, é punível nos termos do artigo ...

Secção II Suspensão da execução da pena

ARTIGO 49.° (Pressupostos e duração)

1 — o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a três anos, com ou sem multa, bem como da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a cumprir.

2 — A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

3 — A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da suspensão.

4 — O período de suspensão será fixado entre um e cinco anos.

ARTIGO 50.° (Deveres que a podem condicionar)

1 — A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente à obrigação de:

a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização

devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;

c) Entregar ao Estado certa quantia, sem atingir

o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa.

2 — O tribunal cão pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-Jhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal

3 — Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.

ARTIGO 5l.°

(Falta de cumprimento dos deveres)

Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos:

a) Fazer4he uma solene advertência;

b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos de-

veres impostos;

c) Prorrogar o período de suspensão até metade

do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um amo;

d) Revogar a suspensão da pena.

ARTIGO 52.° (Revogação)

1 — A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.

2 — A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuados nos termos do n.* 1 do artigo 50.°

ARTIGO 53.a

(Extinção da pena)

Se a suspensão não for revogada, a pena conside-rar-se-á extinta.

Secção III Regime do prova

ARTIGO 54.° (Pressupostos e duração)

1 — Se c réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a três anos, com ou sem muita, e a simples suspensão da execução da pena não se mostrar suficiente para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova, desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 49.°, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades d* reprovação e de prevenção do crime a isso se não oponham.

2 — O regime de prova pode durar de um a três anos contados desde o dia em que a sentença transitar em juagado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

ARTIGO 55.° (Elementos}

1 — O regime de prova assenta num plano individuai de readaptação social do delinquente, executado com a colaboração de assistência social especializada, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se sempre que possível o seu acordo.

2 — Além dos deveres referidos no n.° 1 do artigo 50.°, o tribunal pode impor ao condenado outros destinados a assegurar a sua readapatação e, especialmente, prescrever:

a) Que ele não exerça determinadlas profissões;

b) Que irão frequente certos meies ou Jugares;

c) Que não resida em certos locais ou regiões;

d) Que são acompanhe, aloje ou receba pessoas

suspeitas ou de má conduta;

e) Que não frequente certas associações ou não

participe em determinadas reuniões;