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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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2— A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada acrescida de seis anos.

3 — Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.° 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.

4 — São tomados era conta os factos julgados cm país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de dois anos segundo o direito português.

ARTIGO «5.° (Outros casos de aplicação da pena)

1 — Se alguém praticar um crime doloso a que deva concretamente aplicar-se prisão e tiver cometido anteriormente quatro crimes dolosos a que tenha sido também aplicada pena de prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no artigo anterior.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão determinada que caberia, ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinaria acrescida de quatro anos.

ARTIGO 86.' (Restrições)

1 — Se os crimes foram praticados antes de o delinquente ter completado os 25 anos de idade, o disposto no artigo anterior só será aplicado se aquele tiver já sido anteriormente condenado por dois ou mais crimes e houver cumprido prisão no mínimo de seis meses.

2 — O limite máximo da pena relativamente indeterminada resultará de um acréscimo de dois anos à prisão determinada que caberia ao crime cometido.

3 — O prazo referido no n.° 3 do artigo 34." será, para os efeitos deste artigo, de três anos.

Capítulo II Delinquentes associais

ARTIGO 87.° (Pressupostos e efeitos)

1 — Se alguém for condenado por crime contra o património ou pelos crimes de associação de malfeitores, de vadiagem, de mendicidade ou [...], a que deva concretamente aplicar-se prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime resulte de uma vida refractária ao trabalho, desordenada e instável.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e um máximo correspondente à prisão determinada acrescida de dois anos na primeira condenação e de quatro anos nas restantes.

4 — Se o agente reunir também as condições de aplicação dos artigos 84.° a 86.°, será sujeito ao regime que se considerar mais adequado à sua readaptação social.

ARTIGO 88.*

(Regras de execução da pena]

A execução da pena prevista no artigo anterior deverá ser orientada no sentido de corrigir as disposições que levaram o agente ao crime, nomeadamente no de este aperfeiçoar ou fazer e aprendizagem de um ofício que lhe permita uma vida estável após a libertação.

Capítulo III Alcoólicos e equiparados

ARTIGO 89°

(Pressupostos e efeitos)

1—Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que deva concretamente aplicar-se prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão determinada que caberia ao crime cometido e ura máximo correspondente à prisão determinada acrescida de dois anos na primeira condenação e de quatro anos nas restantes.

4 — Se o agente reunir também as condições de aplicação do artigo 87.°, será sujeito ao regime que se considere mais adequado à sua readaptação social.

ARTIGO 90.• (Regras de execução da pena)

A execução da pena prevista no artigo anterior deverá ser orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

ARTIGO 91.•

(Abuso de estupefacientes)

O que fica disposto paira os alcoólicos e equiparados é aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes.