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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação.

2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado ta ela, o direito de queixa pertence ao cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime.

3 — Quando o ofendido for incapaz, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes. Se, porém, tiver mais de 16 anos, o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.

4 — Qualquer das pessoas referidas nos n." 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa, independentemente do acordo das restantes.

ARTIGO 115.° (Extinção do direito de queixa)

1 — O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz.

2 — Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

ARTIGO 116.º

(Extensão dos efeitos da queixa)

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o precedimento criminal extensivo aos restantes.

ARTIGO 117.« (Renúncia e desistência da queixa)

1 — O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

2 — O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.

3 — A desistência da queixa e o seu não exercício tempestivo, relativamente a um dos comparticipantes no crime, aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.

4 — Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exigem o acordo de todas elas.

ARTIGO 118.'

(Participação da autoridade pública)

Se o procedimento criminal depender de participação da autoridade publica, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.

ARTIGO 1.19." (Acusação particular)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal dependa de acusação particular.

TÍTULO X Da extinção da responsabilidade criminal

Capítulo I Prescrição do procedimento criminal

ARTIGO 120.° (Prazos de prescrição)

1 — O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos:

a) Quinze anos, quando se trate de crimes a que

corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a dez anos;

b) Dez anos, quando se trate de crimes & que

corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;

c) Cinco anos, quando se trate de crimes e que

corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a um ano, mas que não exceda cinco anos;

d) Dois anos, nos casos restantes.

2 — Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que modifiquem os limites da pena.

3 — Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão e de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo.

ARTIGO 121.° (inicio do prazo)

1 — O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.

2 — Porém, o prazo de prescrição só corne:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa a consumação;

6) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;

c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3 — No caso de cumplicidade atender-se-á sempre, para os efeitos deste artigo, ao facto do autor.

4 — Quando a produção de certo resultado, que não faz parte do tipo de crime, for necessária à punibilidade do facto, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.