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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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ARTIGO 129.» (Amnistia)

1 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.

2 — No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes a que foi concedida.

3— A amnistia aplica-se, total ou parcialmente, à pena de prisão substituída por muita.

4 — A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de «certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.

5 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada.

ARTIGO 130." (Indulto)

1 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei.

2 — No caso de concurso de crimes, em que se tenha procedido ao cúmulo das penas, o indulto aplica-se uma só vez.

3 — É aplicável ao indulto o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

TÍTULO XI Da indemnização d» perdas e danos por crime

Capítulo único

ARTIGO 131.* (Responsabilidade civil emergente de crime)

A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

ARTIGO 132." (Indemnização dos lesados)

1 — Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.

2 — Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal deverá atribuir ao lesado, a requerimento deste e ate ao limite do dano causado, os objectos apreendidos ou o produto da sua vendai, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos antigos 110.° a 112.°, e das importâncias das muitas que o agente haja pago pelo facto lesivo. O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

TÍTULO XII Disposições suplementares

Capítulo único

ARTIGO 133.° (Inscrição no registo criminal)

A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, para além do disposto no artigo 71.°, serão reguladas por legislação especial.

Visto e aprovado em Conselho de «Ministros. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.— O Ministtro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 222/I

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1979

O Governo apresenta, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1979:

Aprovação e elaboração do orçamento

ARTIGO 1.* (Aprovação do orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes

às funções e aos departamentos do Estado;

6) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.°

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.