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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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alínea a) do n.° 1, não podendo exceder, em qualquer caso, 4 % dos mesmos rendimentos ou remunerações;

2.° Uma percentagem sobre Vii do quantitativo dos abonos e pensões relativos à situação de reserva, de aposentação ou de reforma superiores a 91 000$, não podendo, todavia, exceder 3 % desse quantitativo anual;

b) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição

industrial, contribuição predial e imposto de capitais: taxas não superiores a 4% e 4,5%, respectivamente;

c) Pelo uso e fruição de veículos: uma taxa não

superior a 35 % do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$ relativamente aos motociclos e de 1003 para os restantes veículos.

4 — No que concerne aos rendimentos do trabalho referidos na alínea e) do n.° 1, o imposto apenas será cobrado na medida em que a execução orçamental o revelar necessário.

5 — Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código do Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 21.*

(Imposto de mais-vailas)

É conferida autorização ao Governo para conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de avaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital.

ARTIGO 22." (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com

efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1." a 3.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

b) Elevar para 1 500 000$ e 12 000$ os quantita-

tivos fixados no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.a, ao que foi estabelecido no artigo 16,°-A do Código da Sisa e do Imposto

sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos;

c) Elevar para 1 500 000$ o limite fixado no

artigo 11.°, n.° 12.°, alínea c), e n.° 21.° do mesmo Código, substituindo-se por 1 500 000$ e 2 100 000$ os limites estabelecidos no seu artigo 39.°-A;

d) Modificar a redacção do n.° 1.° do artigo 16.°

e, por reflexo, o § 2.° do artigo 13.°-A do referido Código, substituindo-se o vocábulo «transaccionados» por arevendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação.

ARTIGO 23.*

(Regime aduaneiro)

No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação,

incluindo a reintrodução ou aumento de direitos previstos nos acordos de integração económica já celebrados, sempre que tal se mostre necessário durante o período da vigência da presente lei;

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a

aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei a" 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar a receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;

d) Rever o regime de isenções previsto no De-

creto-Lei n.° 225-JF/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução;

e) Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo

de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$ e 120$, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex. 08.01 — Bananas, e 09.01, respectivamente.

ARTIGO 24.º

(Imposto de selo)

Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:

a) Elevar para 3 % a primeira taxa do ar-

tigo 120-A da respectiva tabela geral;

b) Alterar a redacção do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.° 2, passando os n.os 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.