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II SÉRIE - NÚMERO 35

ARTIGO 3.° {Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e todos autónomos são autorizados a rp3car as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamento ordinários ou suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças & do Plano.

ARTIGO 4.° (Orçamento da segurança social)

0 orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

II

Empréstimos e comparticipação dos fundos autónomos

ARTIGO 5.° (Empréstimos)

1 — o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 78,4 milhões de contes, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condiçõs gerais:

c) Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b) Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer una montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado s3k matérias de -prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Saram os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última insistência, junto do Banco Central.

3 — A emissão aos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda- às

condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente

importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

ARTIGO 6." (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

3 — O Governo apresentara, até 30 de Abril de 1979, uma proposta de lei paira fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estiado.

ARTIGO 7." (Comparticipação dos fundos autónomos)

0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos Deferidos fundos e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos constantes do «cabaz de compras»;

o) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveas adequados.

III

Finanças locais

ARTIGO 8." (Finanças locais)

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1979, a proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local, prevista no n.° I do artigo 10.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

2 — No prazo de quinze dias, contados do inicio da vigência da lei referida na primeira parte do número anterior, o Governo apresentará uma proposta de alteração do presente diploma, tendo em conta a citada Lei n." 1/79.

3 — Enquanto não entrarem em vigor as alterações decorrentes do n.º 2, aplicar-se-á o regime constante dos números seguintes.

4— No prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do Orçamento elaborado nos termos do presente diploma, o Governo publicará, por decreto-lei, o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes, dos subsídios paro a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídos no Orçamento Gerai do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.

5 — O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam,