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II SÉRIE — NÚMERO 35

2— O internamento previsto- no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe (falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.

ARTIGO 107.»

(Anomalia psíquica posterior à prática do crime)

! — Se a1 anomalia psíquica» com os efeitos previsto nos artigos 94.° ou 106.°, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal! ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveüs.

2 — Findo o internamento, será levado em conta na duração da pena o tempo que ele tiver durado; mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional

ao delinquente.

ARTIGO 108.* (Anomalla psíquica posterior sem perigosidade)

1 — Se a anomaltia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 94.°, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.

2 — A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 97.°

3 — Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a uberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena.

ARTIGO 109.° (Simulação da anomalia psíquica)

As alterações ao regime normal da execução da pena fundadas no que dispõem os artigos 105.° e 107.° caducam logo. que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

TÍTULO VIII

Da apreensão e da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime

ARTIGO 110-° (Apreensão)

1 — Serão apreendidos a favor do Estado os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou haja sério risco de que sejam utilizados para o cometimento de novos crimes.

2 — A apreensão dos objectos tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.

3 — Se a lei não fixar destino especial aos objectos apreendidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

ARTIGO 1M.* (Objectos de terceiro)

1 — Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários, ou já não mes pertencerem no momento em que a apreensão foi ordenada, será atribuída aos respectivos titulares uma indemnização igual ao valor dos objectos apreendidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.

2 — Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do crime hajam tirado vantagens, ainda que dele não sejam agentes ou encobridores.

ARTIGO 112.'

(Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime)

1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime é perdida a favor do listado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado com o direito de exigir, de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la, o valor correspondente.

2 — São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 110.°, e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes.

3 — Se os instrumentos ou objectos já não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.

4 — No caso de «alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem, nos termos do artigo 12.°, e a recompensa pelo crime ou as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o faoío foi praticado, aplicar-se-á a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime.

ARTIGO 113."

(Pagamento diferido ou em prestações)

Ê extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a peaa de multa nos n.°° 4 e 5 do artigo 47.°

TÍTULO IX

Da Queixa e da acusação particular

ARTIGO 114.*

(Titulares do direito de queixa)

1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo