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II SÉRIE — NÚMERO 35

Capítulo IV

Disposições comuns

ARTIGO 92.' (Liberdade condicional)

1 — É aplicável ao delinquente condenado a pena relativamente indeterminada o disposto nos artigos 62.° a 65.°, com as modificações constantes nos números seguintes.

2 — A libertação do delinquente é sempre condicional. Pode a respectiva sentença estabelecer como condição o ingresso do libertado num lar ou casa de transição, ou impor qualquer outra medida que facilite a sua readaptação sedai, nomeadamente a abstenção de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.

3 — A duração da liberdade condicional é de um a dois anos, prorrogável até cinco.

4 — Até dois meses antes de se completar o tempo mínimo da .pena, deve a administração prisional enviar ao tribunal competente parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional; se esta não for concedida, novo parecer será remetido decorrido um ano, e assim sucessivamente até se atingir o máximo da pena.

5 — A revogação da 'liberdade condicional determina o cumprimento de prisão por um período fixado entre o mínimo por que o regime de liberdade condicional fot concedido e o máximo de prorrogação desse regime, sem nunca poder exceder a duração mínima da pena relativamente indeterminada inicialmente fixada.

ARTIGO 93." (Plano de readaptação)

1 — No caso de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, a administração prisional elaborará com a maior brevidade possível um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele tenha e, podendo ser, com a sua concordância.

2 — No decurso do cumprimento da pena deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação exigidas pelo progresso do delinquente e outras circunstâncias relevantes.

3 — O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicados ao delinquente.

TITULO VI Das medidas de segurança

Capítulo I

faíemamento de inlmputávelc

ARTIGO 94.° (Pressupostos e limites)

1 —Quando um facto descrito num tipo de cri me for praticado por indivíduo declarado inimputável nos termos do artigo 20.°, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento

ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves.

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais agraves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a três anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de três anos.

ARTIGO 95.° (Cessação do internamento)

1 — O internamento finidará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2 —O primeiro internamento de -um inimputável não pede, porém, exceder em mais és quatro anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado peio inimputável, excepto se o perigo de novos crimes contra as pessoas for de tal modo grave que desaconselhe o risco da sua libertação.

ARTIGO 96.« (Revisão da situação do Internado)

1—Se for invocada a existência de causa justificativa da cessão do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.

2 — A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos três anos sobre o início do internamento e dois sobre a decisão que o tenha mantido.

3 — Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.° 2 do artigo 94.°

ARTIGO 97." (Libertação a titulo de ensaio)

1 — Decorridos os prazos mínimos de internamento, pode o delinquente inimputável perigoso ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de dois anos, desde que haja serias razões paira presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.

2 — A decisão que conceda a libertação imporá ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e se prestar a exame e observação nos lugares que forem indicados.

3 — Os internados postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob a vigilância "tutelar de assistentes sociais especializados.

4—Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá era definitiva a libertação do internado; de contrario, será ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos teimes da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.

5 —Se, durante o período de ensaio, e era face da conduta do libertado, se verificar que não é