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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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TÍTULO IV

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos do arrepen-

dimento sincero do agente, nomeadamente & reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática

do crime, mantendo o agente boa conduta.

Da escolha e medida de pena

Capítulo I Regras gerais

ARTIGO 72."

(Critério para a escolha da pena)

Se ao crime forem aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

ARTIGO 73." (Determinação da medida da pena)

1 — A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.

2 — Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

o) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na perpretação

do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições .pessoais do agente e a sua situa-

ção económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a

este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A gravidade da falta de preparação para man-

ter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada altravés da aplicação da pena.

3 — Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

ARTIGO 74.' (Atenuação especial da pena)

1 — O •tribuna! pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

2 — Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:

o) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;

ARTIGO 75.' (Termos da atenuação especial)

1 — Havendo lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo é reduzido de um terço; o limite mínimo pode baixar até ao mínimo legal da respectiva pena, observando-se o seguiste:

a) Se © limite mínimo da pena de prisão pre-

vista para o crime for de oito anos ou mais, a pena aplicada não pode ser inferior a um ano;

b) Se o limite mínimo da pena de prisão pre-

vista para o crime for o mínimo legal, pode a pena aplicada ser a de prisão por dias livres;

c) Se a pena prevista para o crime for a de prisão

até dois anos, pode essa pena ser substituída por multai, dentro dos limites legais desta; e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na 3ei se esta previr a aplicação cumulativa dela com a pena de prisão.

2 — A atenuação especial da pena» não exclui a aplicação do regime de prova ou dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.

ARTIGO 716.° (Dispensa de pena)

1 — Quando o facto constituir crime público punível com pena de prisão não superior a «eis meses ou com pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal não aplicar qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver Sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral.

2 — Se o juiz tiver razões para crer que os pressupostos indicados na última paute do número anterior estão em vias de se verificarem, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo

Capítulo II

Reincidência

ARTIGO 77."

(Pressupostos)

1 — Será punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso a que corresponda pena