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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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2 — Pode ainda o tribunal suspender a execução da pena, sujeitar o agente ao regime de prova ou à prestação de trabalho a favor da comunidade ou limitar-se a proferir uma admoestação.

Secção 1 Panas de prisão e da multa

ARTIGO 41.° (Duração da pena de prisão)

A pena de prisão nunca é perpétua c, sem prejuízo do estabelecido para a pena relativamente indeterminada e para a prisão por dias livres, tem a duração máxima de vinte anos e a duração mínima de um mês.

ARTIGO 42." (Contagem dos prazos das penas de prisão)

A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei civil.

ARTIGO 43." (Execução das penas de prisão)

A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

ARTIGO 44." (Substituição da prisão por multa)

1 — A pena de prisão não superior a seis meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela gravidade da culpa do agente ou pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.

2 — Se o crime for punido com a pena de prisão não superior a seis meses e multa, será aplicada uma só multa, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.

3 — É aplicável à multa que substituir a prisão o disposto no n.° 4 do artigo 47.° e no n.° 2 do artigo 48.°; se a multa não for paga nem remida pelo trabalho, o réu cumprirá a pena de prisão que a multa substituíra, salvo se a execução daquela for suspensa.

ARTIGO 45.° (Prisão por dias livres)

1 — A pena de prisão não superior a três meses, que não deva ser substituída por multa, pode ser substituída por uma pena de prisão por dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, seja de concluir que a prisão por dias livres é adequada a reprová-lo e a afastá-lo da criminalidade.

2 — A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder quinze períodos. Cada período tem a duração mínima de trinta

e seis horas e máxima de quarenta e oito, equivalendo a seis dias de prisão contínua.

3 — Os dias feriados que antecedam ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana poderão ser utilizados para execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

ARTIGO 46. ° (Regime de semidetenção)

1 — A pena de prisão não superior a três meses, que não deva ser substituída por multa nem cumprida por dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado der o seu assentimento.

2 — O regime de semidetenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.

ARTIGO 47." (Pena de multa)

1 — A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de dez e no máximo de trezentos.

2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50$ e 5000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 — Quando o tribunal aplicar a pena de multa e o crime seja também punível com pena de prisão, esta será sempre fixada em alternativa na sentença pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

4 — Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

5 — A falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas.

ARTIGO 48." (Não pagamento de multa)

1 — Se a multa não for paga, terá lugar a execução dos bens do condenado de acordo com as regras fixadas no Código de Processo Penal.

2 — Se, porém, o condenado não puder pagar a multa mas estiver em condições de trabalhar, será a multa, total ou parcialmente, substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

3 — Quando a multa não for paga nem puder ser executada ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença. O mesmo regime é aplicável aos casos em que o crime for punido com prisão e multa.

4 — Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável,