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II SÉRIE - NÚMERO 35

de prisão, depois de ter sido condenado por sentença passada em julgado em pena de prisão, total ou parcialmente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contrai o crime,

2 — O crime anterior por «que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é, porém, contado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida' de segurança privativa de uberdade.

3 — As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos de reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito português.

4 — A prescrição, a amnistia e o indulto da pena equiparam-se, para efeito deste artigo, ao seu cumprimento.

ARTIGO 78.« (Efeitos)

1 — Em caso de reincidência é elevado de um terço o limite mínimo da pena aplicável ao crime, não podendo, todavia, ser inferior a um ano. A agravação não pode ir além do máximo legal, nem exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

2 — As disposições relativas à pena indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência.

Capítulo III

Punição do concurso de crimes

ARTIGO 79.* (Regras da punição)

1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 — A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente correspondentes aos vários crimes, sem que possa ultrapassar o máximo legal da espécie da pena aplicada; o limite inferior é constituído pelo limite mínimo mais elevado das penas aplicáveis aos crimes praticados.

3 — A pena de multa é sempre acumulada com a pena de prisão; o cumprimento da prestação do trabalho ou da pena, aplicadas de harmonia com o disposto nos n.°° 2 e 5 do artigo 48.°, seguir-se-á ao da prisão.

4 — Qualquer pena acessória ou medida de segurança pode ser sempre aplicada ao agente, ainda que prevista para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.

ARTIGO 80.'

(Conhecimento superveniente do concurso)

I — Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida

prescrita ou ex-tinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou Quiros crimes, será proferida uma nova sentença em que serão aplicáveis as regras do artigo anterior.

2 — As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Capítulo IV Desconte ia prtsêa a da multa Exteriores à condenação

ARTIGO 81." (Prisão preventiva)

1 — A prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada.

2 — Não é, porém, tomada em conta a prisão preventiva quando tal beneficiar o condenado de forma injusta, nomeadamente quando determinada pela conduta do arguido posterior ao crime ou prolongada por abuso manifesto dos meios de defesa.

ARTIGO 82.° (Pena anterior)

1 — Quando a pena imposta por decisão passada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2 — Se, porém, for de multa a pena anterior, e de prisão a posterior, ou inversamente, fer-se-á na nova pena c desconto que parecer equitativo.

ARTIGO 83."

(Pena sofrida em pais estrangeiro)

Ê descontada, nos termos dos artigos anteriores, a prisão ou multa que o arguido já tenha sofrido em país estrangeiro.

TÍTULO V Da pena relativamente indeterminada

Capítulo I {Delinquentes por tendência ARTIGO 84.' (Pressupostos e efeitos)

3 — Se alguém praticar um crime doloso a que deva concretamente aplicar-se prisão por mais de dois anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada prisão Cambem por mais de dois anos, será punido cem uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta cos factos praticados e da personalidade do agente revele uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.