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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 — A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas poderá constituir índice da situação prevista no número anterior.

4 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.

Capítulo II Formas do crime

ARTIGO 21." (Actos preparatórios)

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 22.« (Tentativa)

1 — Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2 — São actos de execução:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo

de um tipo de crime;

b) Os que são idóneos a produzir o resultado

típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo

circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

ARTIGO 23-.° (Punibilidade da tentativa)

1 — Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a dois anos de prisão.

2 — A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3 — A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

ARTIGO 24." (Desistência)

1 — A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.

2 — Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça seriamente por evitar uma ou outra.

ARTIGO 25.° (Desistência em caso de comparticipação)

Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

ARTIGO 26 • (Autoria)

É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros; e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

ARTIGO 27." (Cumplicidade)

1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

2 — É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

ARTIGO 28.* (Ilicitude na comparticipação)

1 — Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.

2 — Sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

ARTIGO 29." (Culpa na comparticipação)

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

ARTIGO 30.» (Concurso de crimes)

1 — O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.