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II SÉRIE — NÚMERO 35

simples suspensão da pena — é, por um lado, a existência de um plano de readaptação social, e, por outro, a submissão do delinquente à especial vigilância e controle de assistência social especializada.

Daí que, como forma de tratamento essencialmente individual, haja que pôr o maior cuidado na selecção dos delinquentes, devendo criteriosamente indagar-se das condições pessoais de cada um. E isto porque, repete-se, com a utilização desta medida não se espera só o mero efeito útil de substituir a prisão, uma vez que se acredita no seu alto valor ressocializador, comprovado por uma larga experiência, francamente positiva, em vários países, como, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia ou os EUA.

Para aqui deixar registadas as notas mais salientes do regime deste instituto, importa lembrar ainda que o projecto procurou, como já atrás se disse, fazer mergulhar esta medida não institucional nas próprias estruturas de controle social não formal, chamando a sociedade a colaborar na compreensão do fenómeno do crime e na recuperação dos delinquentes. Esse o sentido do disposto no n.° 3 do artigo 56.° E muito sinceramente se espera que uma tal experiência sirva também para uma melhor informação do público em geral sobre as vantagens que apresentam as medidas substitutivas da prisão, no sentido de uma cada vez mais ampla e dará aceitação das formas de tratamento penal dos delinquentes sem privação da sua liberdade.

12 — Para encerrar este capítulo das modalidades de reacção penal previstas no artigo 40.° do projecto, importa dizer alguma coisa sobre duas medidas que são também novidade no nosso direito e que igualmente se integram no quadro de combate às penas detentivas. Referimo-nos à admoestação (artigo 60.°) e à prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 61.°).

Quanto à primeira —de que a legislação estrangeira nos oferece, entre outros, o exemplo da Jugoslávia, onde esta medida é conhecida desde 1959 — trata-se de uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a indivíduos considerados culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial.

Quanto à segunda — cuja utilização está sobretudo prevista, como forma de substituição das penas detentivas de curta e média duração, na legislação penal dos países socialistas, como, por exemplo, da Polónia, depois da reforma do Código Penal de 1969, da Hungria ou da Roménia, onde foi introduzida em 1973, além de ser ainda vivamente recomendada na resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa já diversas vezes referida— trata-se igualmente de uma medida aplicável ao agente considerado culpado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses, e consiste na prestação de serviços gratuitos, durante os períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou mesmo a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.

As experiências de outros países apontam-lhe seguras vantagens. Assim, para além de representar uma possibilidade eficaz de substituição da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade parece ter encontrado mesmo (cite-se, por exemplo, o caso da Inglaterra, onde a medida também é experimentada desde 1972) reacções favoráveis por parte do próprio público em geral. O facto de, nesta modalidade de execução penal, o trabalho do delinquente ser directamente introduzido no circuito de produção de bens ou serviços de interesse comunitário, ao lado da actividade normal dos cidadãos livres, deve ter certamente contribuído para a boa aceitação desta medida, que o projecto prevê seja controlada por órgãos de assistência social especializados (artigo 81.°, n.° 5).

13—Problema dos mais importantes no domínio da moderna política criminal, verdadeira pedra de toque da eficácia das sistemas punitivos é, sem dúvida, o que diz respeito aos chamados delinquentes perigosos.

Sabe-se que foi sobretudo por obra da escola positivista que, a partir dos finais do século passado, se reconheceu que um direito criminal construído essencialmente sobre o facto era insuficiente para lutar contra a criminalidade. O aumento progressivo desta e, especialmente, da reincidência mostrava o insucesso da chamada escola clássica, tornando claro que a especial perigosidade de certos delinquentes imputáveis não poderia ser prevenida por uma punição que limitasse a medida da reacção criminal pela culpa essencialmente referida ao facto ilícito cometido.

Dai que, perante a ineficácia do Sistema tradicional, os próprios representantes da escola clássica se vissem obrigados a transigir, por razões de ordem prática, com a ideia de novas formas de reacção criminal, directamente referidas à personalidade do delinquente.

As exigências deste novo pensamento preventivo seriam atendidas pelo legislador nos termos de uma fórmula de compromisso, inspirada na proposta reformista de von Liszt e depois desenvolvida pelas escolas intermédias. A insuficiência da pena tradicional e a necessidade de uma «medida de segurança» de carácter complementar constituíram precisamente os postulados de actuação da maior parte das legislações europeias até à 2." Guerra Mundial, d. sentido das reformas- então operadas era, tal de resto como na doutrina, o de acentuado utilitarismo eclético, caracterizado pela fórmula de compromisso entre o princípio da responsabilidade moral de tradição clássica e o princípio de uma responsabilidade legal ou social de inspiração positivista.

Terminada a guerra, são visíveis os sinais de uma nova orientação. As preocupações de reeducação e tratamento do delinquente sobrelevam o simples interesse de protecção da sociedade contra os seus elementos perigosos. Por toda a parle se insiste na função pedagógica e correctiva da justiça penal e se comete ao Estado a tarefa de recuperar socialmente os condenados. «Prevenção» identifica-se agora com «tratamento» e não tarda o repúdio pela solução de compromisso que o legislador aceitara durante as últimas décadas. Um dos sinais mais evidentes dessa nova orientação da política criminal é, precisamente, a aberta condenação do regime de aplicação