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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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Com tal medida —que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 62.°, n.° 1)— espera o projecto fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período de liberdade condicional (artigo 62.°, n.° 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a seis anos (artigo 62.°, n.° 2). Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 63.°, com referência aos n.0" 2 e 3 do artigo 55.°) e a possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 63.°, com referência ao n.° 1 do artigo 56.°) atenuarão, certamente, a influência de vários «componentes exteriores da perigosidade», com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.

10 — É contudo nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.

Assim, e desde logo, na multa que, ao lado da prisão, o projecto consagra como outra das penas principais. Medida substitutiva por excelência da prisão, a sua importância só poderá ser inteiramente avaliada em face do que vier a dispor a parte especial do Código, onde se espera fazer dela um largo uso — com o que, aliás, se dá cumprimento às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia modernas.

O projecto utilizou o sistema dos «dias de multa», o que permite adaptá-la melhor, tanto à culpa, como às condições económicas e financeiras do agente; e, como já atrás houve ocasião de referir, estabeleceu ainda o princípio da convensão em multa da pena de prisão inferior a seis meses (salvo se o cumprimento da prisão se entender necessário para prevenção de futuras infracções: artigo 44.°, n.° 1).

Referência especial merece o regime proposto para o caso de não pagamento da multa. Face à proibição constitucional (Constituição, artigo 27.°, n.° 2) da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na {generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar, até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa.

Daí a regulamentação extensa dos artigos 47." e 48.° do projecto que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição total ou parcial da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente — mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puderem ser utilizadas e o crime for também punível com prisão —, a aplicação desta pronunciada em alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, podendo embora a prisão ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção da pena, sempre que o agente prove que lhe não pode ser imputada a razão do não pagamento. Por outro lado, optou-se pela criação de

uma punição autónoma, a concretizar na parte especial, para o agente que se tenha intencionalmente colocado em condições de não poder pagar a multa ou de não poder ser ela substituída pela prestação de trabalho.

11 — Outras medidas não detentivas são a sentença condicional (artigos 49." e seguintes) e o regime de prova (artigos 54.° e seguintes).

Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importava tornar maleável a sua utilização, libertando-os na medida do possível de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão do delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja superior a três anos.

É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é ou não deve ser uma mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 49.°, n.° 2 (aplicável também ao regime de prova, por força do artigo 54.°), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.

Compete ao tribunal essa indagação e a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a simples condenação condicional e o regime de prova. Se se é tentado, muitas vezes, a confundi-los, é bom sublinhar que se trata de dois institutos distintos, com características e regimes próprios.

Com efeito, a condenação condicional ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 49.°). A possibilidade de imposição de certas obrigações ao réu (artigo 50.°), destinadas a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social, reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito já de há muito conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se propõem no projecto (v. g. em matéria de pressupostos).

Diferentemente, o regime de prova —a probation de inspiração inglesa e norte-americana— é uma das grandes novidades do projecto. O sistema proposto, « que corresponde à sua forma mais pura, consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de «prova» em meio livre (que pode durar de um a três anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação) que servira para avaliar até que ponto é o delinquente idóneo a uma reinserção completa na vida social. O tribunal poderá impor ainda ao delinquente certas obrigações ou deveres destinados a assegurar a sua readaptação (artigo 55.°, n.°* 2 e 3).

Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida — e lhe confere aquele sentido marcadamente educativo e correctivo que sempre a distinguiu da