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II SÉRIE — NÚMERO 35

PROPOSTA DE LEI N.º 220/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA PAGAMENTO, A TÍTULO PROVISÓRIO, DE REMUNERAÇÕES AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS FIDES E FIA.

Exposição de motivos

A exposição de motivos que acompanhou a proposta de lei que deu origem à Lei n.° 43-B/78, de 7 de Julho, definiu as razões determinantes da atribuição aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA de uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978.

Tais razões continuam válidas, e as mesmas, para os semestres compreendidos entre 15 de Janeiro de 1978 e 14 de Julho de 1978 e entre 15 de Julho de 1978 e 14 de Janeiro de 1979.

De facto, não estão ainda definidas as datas a partir das quais o empréstimo a emitir com base no artigo 18.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, começará a contar juros e mantém-se a circunstância de prevalecerem as pequenas e medias economias como prevalecentes nos investimentos nestes fundos mobiliários.

Sendo assim, os motivos que levaram à aprovação da Lei n.° 43-B/78 permanecem e aconselham a proposição de nova lei que preveja o pagamento de novas remunerações provisórias aos portadores de unidades de participações FIDES e FIA.

São, portanto, estas as razões em que se baseia a presente proposta de lei, que dá ao Governo autorização legislativa para concessão, a titulo provisório, de remunerações aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

Assim, o Governo, nos termos do artigo 170.°, n." 1, da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:

o) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4-° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978 e de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento das referidas remunerações, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.a 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas

as remunerações referidas na alínea a).

ARTIGO 2.'

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias, a contar da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 3979.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto ah Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

PROPOSTA DE LEI N.* 221/I

REVISÃO DO CÓDIGO PENAL - «PARTE GERAL»

Nota justificativa

Em virtude de ter caducado, nos termos do n.° 4 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei n.° 117/I (publicada no Diário da Assembleia da República, in suplemento ao n.8 136, de 28 de Julho de 1977), apresenta-se novamente o projecto de proposta de lei relativo à revisão da «Parte geral» do Código Penal, elaborado pela Comissão de Reforma da Legislação Penal, presidida pelo actual Ministro.

Dado que o conteúdo e forma do presente projecto correspondem, integralmente, ao contido naquela proposta de lei, chama-se a atenção para que na sua

discussão e aprovação pelo Governo seja isso tomado na devida conta, de forma a poder ser solicitado à Assembleia da República o aproveitamento de todos os elementos já existentes naquela Assembleia, relativamente a tal proposta, em ordem à sua votação, com a maior urgência possível, em Plenário.

Exposição de motivos

1 — O presente projecto de diploma sobre a «Parte geral» do Código Penal teve como ponto de partida o elaborado em 1963.