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II SÉRIE — NÚMERO 35

ARTIGO 122.' (Suspensão da prescrição)

1 — A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não possa legal-

mente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por um tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;

b) O procedimento criminal esteja pendente, a

partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;

c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma

pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar dois anos quando não haja lugar a recurso ou três anos ha-vendo-o.

3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

ARTIGO 123.° (Interrupção da prescrição)

1 — A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a notificação para as primeiras dedara-ções, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

6) Com a prisão;

c) Com a notificação do despacho de pronúncia

ou equivalente;

d) Com a marcação do dia para julgamento no

processo de ausentes.

2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

3 — A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especiar, o prazo de prescrição for inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo.

Capítulo II Prescrição das penas

ARTIGO 124.' (Prazos de prescrição) 1 — As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos

de prisão;

b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores

a cinco anos de prisão;

c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a

dois anos de prisão;

d) Quatro anos, nos casos restantes.

2 — Quando ao crime forem aplicadas penas de variadas espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.

3—C° prazo da prescrição começa a comer no dia em que passar em julgado a decisão que aplicou a pena.

ARTIGO 125." (Efeitos da prescrição da pena principal)

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tenham verificado.

ARTIGO 126.' (Suspensão da prescrição)

1 — A prescrição da pana suspende-se, paira além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não possa come-

çar ou continuar a ter lugar;

b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou

se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;

c) Perdure a dilação do pagamento da multa.

2 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

ARTIGO 127 ° (Interrupção da prescrição)

1 — A prescrição da pena interrompe-se:

a) Com a sua execução;

b) Ocm a prática, pela autoridade competente,

dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.

2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 — A prescrição da pena terá sempre Jugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Capítulo III Outras causas da extinção

ARTIGO 128.° (Morte do agente)

A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.