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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao nivel em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municipios e à graduai! correcção dos desequilíbrios regionais.

6 — A participação dos municípios referida no número anterior será assegurada, nomeadamente, pela prévia submissão da distribuição das verbas à apreciação da assembléia distrital.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.* (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamenta) e a melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 10.» (Alterações orçamentais)

1 —Para alem do que dispõe o artigo 20." da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

o) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferencia das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental;

c) Efectuar transferências de verbas, desde que não ultrapassem o nível do primeiro dígito da respectiva classificação funcional.

2 — As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos antedores, nos termos do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, ficando a sua utilização isenta do disposto no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11." (Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita do Estado:

a) 10% sobre o imposto complementar, secção A,

respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

b) 15 % sobre:

1.° As contribuições industrial e predial e os impostos de capitais, secção A, e mais-valias, pelos ganhos referidos

no ta." 2." do artigo 1.° do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2." O imposto de capiteis, secção 3, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que cria? o adicional e 33 de Dezembro de 1979;

3.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.° 2.°;

4.° O imposto de mais-valias, paios ganhos referidos aos n.os 2.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.° 2.°;

c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da tabela geral do imposto do selo correspondente àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido mo n.° 2.° da alínea b) deste artigo.

ARTIGO 12.°

(Regime fiscal conexo com os transportes?

Ê conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres.

ARTIGO 13.° (Tributação do «leasing» e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos que englobem os provenientes do leasing e da assistência técnica, produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais a que sejam amputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 14.*

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização)

O Governo é autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 2979, ©

prazo fixado no artigo 4.° da Lei m,° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Estender às empresas públicas que, até 31 de

Dezembro de 1979, celebrem acordos às saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei a." 36/77, de 17 de Junho, para es empresas privadas que celebrem contractos de viabilização.