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II SÉRIE — NÚMERO 35

ARTIGO 25.* (Imposto de transacções)

Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:

a) Alteran" o artigo 22." do respectivo Código,

podendo elevar até 15% a taxa referida no corpo do artigo e até 30 %, 45 %, 75 %, 90%, 110% e 110% e 118, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) — 1) e 2)—, f) e g) do mesmo artigo;

b) Abolir o adicionai de 20 % sobre o referido

imposto, criado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril;

c) Alargar o âmbito de incidência do mesmo im-

posto às seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:

1.° 10% para:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.a categoria, a definir por portaria;

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos, em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.* categoria;

Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos, em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles sejam prestados os serviços compreendidos no n.° 2.°;

Serviços prestados em boîtes, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;

Chamadas telefónicas;

2.° 15 % para:

Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;

3.° 100% para espectáculos cinematográficos classificados de pornográficos;

d) Alterar as regras de incidência do imposto e,

bem assim, as listas anexas ao respectivo Código, no sentido de as tornar mais equitativas e realistas e de as adaptar às oscilações do mercado, sem que daí resulte acentuado agravamento ou desagravamento.

ARTIGO 26."

(Regime fiscal dos espectáculos)

É conferida ao Governo autorização para abolir os adicionais criados nos termos da base XLIV da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, a partir da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo do Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda de receitas que importa para estes organismos a abolição daqueles adicionais.

ARTIGO 27." (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Mais se autoriza o Governo a:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de con-

sumo sobre o tabaco até ao máximo de 40 %, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b) Rever o regime tributário dos fósforos, desig-

nadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.

VI

Medidas diversas ARTIGO 28.*

(Receitas dos organismos de coordenação económica) Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 29." (Segurança social e ADSE)

1 — Fica o Governo autorizado a aumentar em 1 % as contribuições para a segurança social, competindo 0,5 % aos trabalhadores e 0,5 % às entidades patronais.

2 — O Governo fica igualmente autorizado a descontar 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Centrai, das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

ARTIGO 30."

(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)

Fica ainda o Governo autorizado a estender aos juízes dos Tribunais das Contribuições e Impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.