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II SÉRIE — NÚMERO 35

ARTIGO 15.º

(Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a:

a) Estender a isenção da referida contribuição,

estabelecida no artigo 7.°, n.° 3, do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.° da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril» aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes, e modificar a redacção daquele artigo 7.° de modo a definir as regras da sua aplicação;

b) Rever as normas de tributação dos rendimen-

tos respeitantes a prédios arrendados ou subloeados, quer administrados pelos próprios, quer por terceiros. i

ARTIGO 16° (Imposto sobre a Indústria agrícola)

O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações Subsequentes, paira aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

ARTIGO 17.» (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Elevar para 92 0002 o limite da isenção refe-

rida mo artigo 5.° do respectivo Código;

b) Rever os encargos a deduzir aos rendimentos

do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

c) Rever as regras de incidência do imposto, .por

forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados.

ARTIGO 18.° (Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, é autorizado o Governo a conceder isenção, total ou parcial, do referido imposto, secção A, respeitante aos juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados.

ARTIGO 19." (Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, o Governo fica autorizado a elevar os montantes fixados no artigo 29.° do Código do referido imposto pela seguinte fonma:

a) P&ra 40000$, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;

b) Para 180008 e 9000?, as deduções estabeleci-

das na mesma alínea, 'respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;

c) Para 50 000$, a dedução estabelecida na alí-

nea b).

ARTIGO 20."

(Imposto extraordinário para o equilíbrio do Orçamento corrente)

2 — Fica o Governo autorizado a errar um imposto extraordinário para o equilíbrio do Orçamento corrente, cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incidirá, separadamente, sobre:

a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b) Os rendimentos colectáveis .respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a contribuição predial;

c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a imposto de capitas, secção A;

d) Os rendimentos sujeites a imposto de capitais,

secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o soo de 3979;

e) Os rendimentos do trabalho respeitantes ao

ano de 1979:

1 — Rendimentos sujeitos a imposto profissional:

".° Os rendimentos colectáveis da actividade por conta própria;

2." As remunerações da actividade por conta de outrem, qualquer que seja a entidade pública ou privada a quem o senviço for prestado;

3.° Os direitos de autor sobre obras intelectuais;

II — Abonos e pensões relativos à situação de reserva, de aposentação ou reforma;

f) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a im-

posto sobre veículos no ano de 1979.

2 — Ficam unicamente isentos deste imposto;

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção

permanente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Os rendimentos do trabalho, referidos na

alínea e) do n.° 1, que aproveitem de isenção do imposto profissional, nos termos das alíneas d) a 0 do artigo 4.° do respectivo Código;

c) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

3 — As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Sobre os rendimentos do trabalho:

3.° Uma percentagem sobre 1/14 dos rendimentos e remunerações anuais referidos nos n.°s 2.°, 2.° e 3.° da