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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que os refere o n.° 2 do artigo 1.°

da Lei do Orçamento para 1979

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO IV

Linhas fundamentais do organização do orçamento global da segurança social —1979

Integrando a totalidade das receitas próprias e das despesas com prestações e funcionamento de equipamento e serviços, o orçamento da segurança social reflecte, para além dos objectivos aos quais o mesmo é dirigido, uma efectiva óptica de globalidade no financiamento das instituições e serviços do sector, quer se encontrem sediados no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores.

Medidas de política orçamental impedem que, em 1979, do Orçamento Geral do Estado sejam transferidas para a segurança social quaisquer verbas para além daquelas que correspondem a efectivos encargos do Estado (no funcionamento das direcções-gerais de previdência e assistência, na cobertura parcial do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários), exigindo-se, no entanto, que do orçamento da segurança social seja ainda transferida para o OGE a importância de 1,8 milhões de contos, correspondente ao agravamento de 1 %, a partir de 1 de Abril do ano em curso, da taxa global de contribuição.

No capitulo das receitas, inscreve-se ainda uma verba de cerca de 1,4 milhões de contos, a obter por venda de títulos de crédito e destinada à liquidação da parcela de igual montante, ainda não liquidada, da divida contraída peia segurança social em 1977.

A limitação imposta pelo valor global das receitas impede que, de imediato, possam ser encaradas melhorias apreciáveis das prestações de segurança social

Os agravamentos de encargos, em relação a 1978, resultam praticamente da evolução da população abrangida, sendo de salientar o facto de tais acréscimos serem mais significativos nos objectivos que incluem pensões, uma vez que o último aumento apenas produziu efeitos a partir de Julho de 1978.

Em contrapartida, o orçamento reflecte já algumas reduções de despesas, que deverão resultar da promulgação das necessárias medidas legislativas, as quais virão a produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 1979:

Considerando o facto de a concessão de prestações não pecuniárias de aleitação estar a ser gratuitamente efectuada cos centros de saúde e que, na realidade, tais prestações se devem integrar no âmbito da acção materno-infantil, as mesmas deixarão de ser asseguradas pela segurança social, garantindo-se, todavia, a todas as crianças, durante os primeiros oito meses de vida, um subsídio mensal de 250$;

Com vista a moralizar o recurso à situação de baixa por doença e independentemente de uma intensificação da acção fiscalizadora, será alargado, de três para cinco dias, o período de espera para concessão do subsídio por doença;

Eliminar-se-á, de imediato, a concessão das prestações pecuniárias que, ao abrigo da legislação