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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(61)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito a emitir, no ano económico de 1977, certificados de aforro, série A, até ao montante de 300 000 000$.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1977, certificados de aforro, série A, até ao montante de 300 000 000$.

2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 577/74, de 6 de Setembro.

7.° Para além do período de vinte anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto--Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 300 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Dezembro de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 27 de Dezembro de 1976.)

(Publicada no Diário da República. 2.' série, n.° 6. de 8 de Janeiro de. 1977.)

RESOLUÇÃO N.° 7-B/77

Concede aos titulares de participações dos fundos investimento FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Janeiro próximo, relativamente ao período de 14 de Julho de 1976 até 14 de Janeiro de 1977.

O Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, confere ao Governo competência para, sob proposta do Ministro das Finanças, definir as condições dos títulos da dívida pública a criar nos termos daquele diploma e que se destinam a indemnizar os titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.

A intenção do Governo, consubstanciada em proposta de lei que se encontra aguardando apreciação por parte da Assembleia da República, é a criação de um tipo único de títulos da dívida pública que seja adequado à regularização de todos os bens nacionalizados, quer se trate de titulares dos fundos, quer se refira a possuidores de acções, quer ainda no que respeita aos ex-proprietários das propriedades rústicas abrangidas pela lei da Reforma Agrária.

Acontece, porém, que o citado Decreto-Lei n.° 539/76 determina o pagamento dos primeiros juros aos titulares das participações dos fundos já no próximo dia 15 de Janeiro e é, portanto, necessário determinar as bases para a efectivação desse pagamento.

Em tais condições, o Governo, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.° 539/76, define as condições em que irá proceder ao pagamento desses primeiros juros, reservando para os pagamentos subsequentes a possibilidade de introduzir as alterações necessárias para adequação às normas gerais que venham a ser aprovadas pela Assembleia da República, relativamente à proposta de lei a que atrás se fez referência.