O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

700-(64)

II SÉRIE — NÚMERO 35

Art. 6.°—1 —Os certificados especiais de dívida pública emitidos de harmonia com o artigo anterior serão objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção o ajustamento das rendas vitalícias constantes dos certificados emitidos nos termos dos artigos 1.° e 2.°

2 — Os critérios a adoptar serão fixados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 7.° Não serão criados novos certificados de renda vitalícia nos termos da Lei n.° 1933 de 13 de Fevereiro de 1936, nem recebidos quaisquer títulos ou quantias destinados ao aumento das rendas inscritas nos certificados já emitidos de harmonia com a mesma lei ou. com o Decreto-Lei n.° 38 811, de 2 de Julho de 1952.

Art. 8.° — 1 — O Ministro das Finanças poderá determinar, por simples despacho, que a Junia do Crédito Público proceda a ajustamento dos valores das rendas inscritas nos certificados de renda vitalícia em curso à data da entrada em vigor deste decreto-lei, emitidos nos termos da Lei n.° 1933 e do Decreto-Lei n.° 38 811.

2 — Para dotar o Fundo de Renda Vitalícia com os recursos necessários à efectivação desse ajustamento, a Junta do Crédito Público procederá a transferência não compensada, para a carteira de títulos deste Fundo, de valores existentes na carteira de títulos do Fundo de Regularização da Dívida Pública, da espécie e na quantidade adequadas.

Art. 9.° O despacho ministerial que determine o ajustamento do valor das rendas fixará os termos em que será partilhado, pelos titulares dos certificados de renda vitalícia, o aumento de rendimento de que o Fundo de Renda Vitalícia beneficie em resultado da transferência de valores levada a efeito nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

Art. 10.° O Ministro das Finanças poderá, por decreto, autorizar a Junta do Crédito Público a criar outras modalidades de rendas vitalícias, definindo o respectivo regime.

Art. 11.° São revogados os artigos 30.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e o Decreto-Lei n.° 245/76, de 7 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

CERTIFICADOS DE RENDA VITALÍCIA — SÉRIE B

Custo de uma renda igual a 1$, sobre uma vida, paga em fracções trimestrais de $25

Idades

Importâncias

Idades

Importâncias

Idades

Importancias

Idades

Importancias

Idades

Importancias

Idades

Importâncias

0

21S18

15

21 $00

30

18S99

45

16S15

60

12S24

75

9S40

i

21 $42

16

20S8S

31

18S84

46

15S91

61

US95

76

9S35

2

21S51

17

20S76

32

18569

47

15S67

62

11S66

77

9S30

3

21 $56

18

20S64

33

18S51

48

15S42

63

11 $37

78

9J25

4

21S61

19

20$51

34

18533

49

15S17

64

11S07

79

9S20

5

21S60

20

20S38

35

18S15

50

14S92

65

10S77

80

9S15

6

21S58

21

20S25

36

17$97

51

14S67

66

10S52

81

9S10

7

21S55

22

20511

37

17S79

52

14S42

67

10332

82

9S05

8

21S52

23

19S97

38

17S61

53

14Î17

68

10S12

83

9S00

9

21S49

24

19S83

39

17S41

54

13S91

69

9S95

84

8S95

10

21544

25

19s69

40

17S21

55

13S65

70

9S82

85

8S90

11

21 $37

26

19$55

41

17S01

56

13$38

71

9S69

86

8S85

12

21S30

27

19S41

42

16S80

57

13S10

72

9S59

87

8$80

13

21 $20

28

19S27

43

16S59

58

12S82

73

9$52

88

8375

14

21$10

29

19$13

44

16Î37

59

12S53

74

9$46

89

8S70

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

(Publicada no Diário da República, 1.» oírle. n.° 49, de 28 de Fevereiro do 1977.)

DECRETO-LEI N.° 75-1/77

Dá nova redacção aos n." 2, 3 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho (dação em cumprimento de títulos FIDES e FIA, aplicável a dívidas caucionadas e não caucionadas).

O Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, estabeleceu um certo número de regras tendentes a resolver especificamente a situação dos titulares de participações de fundos de investimento FIDES e FIA, que se reconheceu deverem merecer tratamento excepcional.