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II SÉRIE — NÚMERO 35

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Janeiro de 1977, resolveu:

1 — é concedida, a título provisório, aos titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Janeiro próximo, relativamente ao período de 14 de Julho de 1976, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 539/76, até 14 de Janeiro de 1977.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior é calculada na base de uma taxa anual de 6,5 %, que corresponderá, considerados os convenientes arredondamentos, às importâncias de ÍOSIO e 14$20, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

3 — Os serviços relacionados com a remuneração fixada nesta resolução ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que, antes da data estabelecida para o início do pagamento, entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares tenham direito.

4 — As instituições de crédito devem promover a aposição, nos títulos de participação, de carimbos comprovativos da realização dos pagamentos efectuados.

5 — A remuneração a pagar nos termos desta resolução fica sujeita ao desconto de 5 % de imposto sobre as sucessões e doações, por avença, à semelhança do que se pratica, relativamente a juros de empréstimos de dívida pública.

6 — Dado que a remuneração que esta resolução estabelece equivale ao pagamento do primeiro juro a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 539/76, a quantia necessária para ocorrer aos correspondentes encargos será inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1977, de harmonia com o n.° 1 do artigo 9.° do citado decreto-lei.

7 — Os valores da remuneração a que se refere esta resolução são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios que venham a ser adoptados depois de apreciada a proposta apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

8 — As dúvidas suscitadas acerca desta resolução serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 1977.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicada no Diário da República, I." série, n.« 10. de 13 de Janeiro de 1977.)

DESPACHO NORMATIVO N.° 47-C/77

Estabelece normas com vista à actualização das rendas vitalícias já existentes.

A circunstância de o valor aquisitivo da moeda ter sofrido acentuado decréscimo no decurso dos últimos anos faz com que os rendistas da Junta do Crédito Público, exactamente aqueles que tradicionalmente se caracterizam por pequenos valores de rendas, tenham sentido fortemente os efeitos inflaccionários.

É certo que, sendo a renda vitalícia um contrato bilateral livremente negociável, e conhecendo ambas as partes, previamente, as condições da sua realização, nenhuma alteração poderia ser exigida pelos rendistas, de um ponto de vista estritamente jurídico.

Não pode, porém, ficar o Governo indiferente aos efeitos negativos decorrentes das dificuldades que afectam o conjunto destes pequenos investidores de economia geralmente débil.

Por essa razão, e na medida em que as disponibilidades o permitem, resolveu-se beneficiar aqueles rendistas e por terem constituído rendas de pequeno montante, ou por as terem efectuado há um lapso de tempo considerável, mais têm sido afectados pela gradual deterioração do respectivo valor. Em conformidade, determina o Ministro das Finanças o seguinte:

1 — A transferência do Fundo de Regularização da Dívida Pública para o Fundo de Renda Vitalícia, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de capitais cujo rendimento anual corresponde a 13 415 000$.

2 — O ajustamento do valor das rendas vitalícias, a efectuar até à concorrência do referido rendimento, de harmonia com o disposto nos números seguintes.

3 — O valor do ajustamento é fixado em 1 % por cada ano completo decorrido desde a data da operação até 31 de Maio de 1977.

4 — Todas as operações inferiores a cinco anos de antiguidade em 31 de Maio de 1977 são excluídas do ajustamento a que se referem os números anteriores.

5 — São abrangidas pelo benefício relativamente a cada certificado todas as operações, atento o estabelecido quanto a antiguidade, apenas na parte da soma das rendas correspondentes a essas operações que não exceda 9000$ por trimestre.

6 — Para determinação do limite de 9000$ trimestral tomar-se-ão as sucessivas operações a partir da mais antiga.