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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(63)

7 — O ajustamento das rendas será feito mediante o aumento gratuito do valor a atribuir a cada certificado, calculado de harmonia com o disposto no presente despacho.

8 — O primeiro pagamento a efectuar com inclusão do ajustamento agora determinado será o relativo ao 3.° trimestre de 1977, com vencimento em 1 de Setembro do mesmo ano.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

(Publicado no Diário da República, I." serie, n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)

DECRETO-LEI N.° 75-1/77

Instituí novas modalidades de rendas vitalicias.

A Junta do Crédito Público é o departamento de Estado com vocação natural para desenvolver novos tipos de captação de poupança.

Com esse objectivo, acrescentam-se, pelo presente diploma, algumas outras modalidades ao esquema de rendas vitalicias actualmente praticadas pela Junta.

As modalidades ora instituídas pretendem dar resposta a duas críticas tradicionais dos candidatos a rendistas: o risco de alienação do capital entregue sem qualquer garantia de benefício mínimo em caso de morte prematura e a inalterabilidade das importâncias a receber face ao respectivo valor aquisitivo da moeda.

Esta última questão da inalterabilidade tem constituído também para os actuais rendistas uma razão de queixa que, mesmo justificada, em virtude de ser a renda vitalícia um contrato bilateral livremente negociável, não deixa de envolver certos aspectos sociais a ponderar, principalmente no que respeita a rendas de reduzidos montantes.

É, portanto, com o objectivo de atender também a algumas situações existentes consideradas merecedoras de análise que este decreto-lei admite ainda a possibilidade de virem a beneficiar de certo ajustamento os montantes percebidos pelos actuais rendistas.

Nestes termos:

O Governa decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — A Junta do Crédito Público é autorizada a emitir certificados de renda vitalícia, em uma ou duas vidas, designados por «certificados de renda vitalícia — série A».

2 — Os certificados de renda vitalícia —série A— caracterizam-se por conferirem o direito ao recebimento de uma renda enquanto os seus titulares forem vivos.

Art. 2.° — 1 — A Junta do Crédito Público é autorizada a emitir certificados de renda vitalícia, em uma só vida, designados por «certificados de renda vitalícia — série B».

2 — Os certificados de renda vitalícia — série B — caracterizam-se por conferirem direito ao recebimento de uma renda enquanto o seu titular for vivo e por, no caso de a morte ocorrer sem que a soma das rendas vencidas tenha atingido o montante do capital entregue, serem pagas à pessoa por ele designada, cujo nome constará do respectivo certificado, as rendas vencidas ou que se forem sucessivamente vencendo até que as quantias pagas ao titular e a esta pessoa perfaçam o valor daquele capital.

3 — Na determinação da soma das quantias pagas, para efeitos do número anterior, não serão tomadas em conta as provenientes de quaisquer ajustamentos.

Art. 3.° — 1 — As rendas inscritas nos certificados previstos nos artigos anteriores podem ser objecto de ajustamento.

2 — A emissão destes certificados só é possível mediante a entrega, em numerário do montante necessário, calculado com base nas tabelas que estiverem em vigor.

3 — É aprovada a tabela anexa ao presente decreto-lei, a qual servirá para o cálculo das rendas vitalícias a inscrever nos certificados emitidos nos termos do artigo 2.°

Art. 4.°—1 — Os valores dos certificados emitidos ao abrigo dos artigos 1." e 2.° não podem ser acrescidos, mas podem ser emitidos novos certificados das respectivas séries a favor de titulares de certificados já existentes.

2 — O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.° 48/76, de 20 de Janeiro, é aplicável aos certificados de renda vitalícia agora criados.

3 — Para o efeito do limite de 300 000$ previstos na disposição referida no número anterior não contam os ajustamentos a conceder eventualmente, nos termos do artigo 8.°, assim como as rendas atribuídas a uma mesma pessoa, na parte que não exceda 90 000$ anuais, e que figurem em certificados em que ela seja interessada, emitidos de harmonia com a lei vigente à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 5.° Os montantes recebidos para emissão dos certificados referidos nos artigos 1.° e 2.° serão creditados em rubricas especiais do Fundo de Renda Vitalícia, criado pelo Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e poderão ser total ou parcialmente entregues ao Tesouro, mediante a emissão, a favor do referido Fundo, de certificados especiais de dívida pública, previstos no artigo 13.° do citado diploma.