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II SÉRIE — NÚMERO 35

4.° O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 100$ que nele se contenha.

5.° O capital a receber por falecimento de cada titular será sempre representado em certificados de aforro, cujo valor facial não poderá exceder 150 000$.

6.° A soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa não pode exceder 1 000 000$.

7." Para efeito dos limites a que se refere o n.° 6.° da presente portaria, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem os emitidos de harmonia com o n.° 5."

8.° Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além do limite fixado no n.° 6.° da presente portaria.

9.° As condições em que se processará a comercialização dos certificados de aforro serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

10.° É revogada a Portaria n.° 577/74, de 6 de Setembro.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977.—O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

(Publicada no Diário da República. |.' série. n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)

PORTARIA N.° 99-E/77 Altera as tarifas do correio e o valor da assinatura do posto telefónico principal.

Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, as tarifas deverão ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.

Foi aquele equilíbrio tentado, pela última vez, com o ajustamento tarifário fixado pela Portaria n.° 801/75, de 31 de Dezembro, onde apenas foi alterada a tarifa do correio, tendo-se mantido o tarifário telefónico e telegráfico.

A evolução dos custos de exploração —nomeadamente as despesas com pessoal e os encargos financeiros—, bem como os investimentos programados nos domínios da ampliação e automatização da rede telefónica e da progressiva mecanização do tráfego postal, tornaram, entretanto, gravosamente insuficientes as correcções parciais introduzidas em Dezembro de 1975. ~

É necessário, pois, rever os tarifários nacionais dos serviços postais e de telecomunicações, salvaguardando a necessidade de não penalizar excessivamente os utentes. Foi nesse sentido que se procedeu apenas a uma revisão parcial do tarifário de telecomunicações, não se alterando o preço do impulso, actualmente em 1$50, para não agravar o preço das chamadas, muito sensível à variação daquela tarifa. Tão-pouco é alterada a taxa de instalação do telefone.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.° do anexo i ao Decreto-Lei n.° 49 368 (Estatutos dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 31 de Outubro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

l.° Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 4S e autorizar a consequente adaptação do sistema tarifário do correio.

2.° Fixar o custo de uma palavra telegráfica ordinária na zona interna do regime metropolitano em 1$, a que acresce a taxa fixa de 10S por telegrama, e autorizar a consequente adaptação do sistema tarifário telegráfico.

3.° Fixar a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) em 200$ e autorizar a consequente adaptação das restantes assinaturas mensais, mantendo-se os actuais preços do impulso e da instalação de telefone.

Mais se determina que a administração dos CTT/TLP promova a publicação, no Diário da República, de aviso contendo as adaptações tarifárias decorrentes da presente portaria e aplique as correspondentes taxas a partir de 1 de Março de 1977, à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1977.— O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.— O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

(Publicada no Diário da República. 1." série, n.» 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)