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II SÉRIE — NÚMERO 35

Tem-se também por justificado o alargamento do regime previsto a determinadas dívidas às empresas seguradoras. Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É prorrogado até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho.

Art. 2.° Até ao termo do prazo referido no artigo anterior, será também permitida, de harmonia com um regime idêntico ao dos n.os 2 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, a regularização de dívidas dos possuidores de certificados de participação a todas as empresas seguradoras, desde que essas dívidas tenham sido caucionadas pelos certificados a dar em pagamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Henrique Teixeira Queirós de Barros — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Março de 1977. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.° série, n.» 68, de 22 de Março de 1977.)

DECRETO-LEI N.° 110/77

Autoriza o Ministério das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2% —1977» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 5 de Dezembro de 1975 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para a realização de projectos específicos que visem fomentar o desenvolvimento económico de Portugal.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° 12/77, de 12 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.0 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2% —1977» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a execução de obras para defesa contra cheias e para irrigação do Baixo Mondego e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.°—1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2. Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° Os juros do empréstimo serão de 2 % ao ano, pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reemblosos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5."—1. Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25 %, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2. A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1987, em quarenta e uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras quarenta de DM 2 707 000,00 e a última de DM 1 720 000,00.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não utilizadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.