O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

700-(74)

II SÉRIE — NÚMERO 35

ARTIGO 8.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Abril de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 30 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicada no Diário da República. \.° série, a.' 115. do 18 de Maio de 1977.)

DECRETO-LEI N.° 280/77

Contém normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977».

A Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1977, prevê, no n.° 2 do seu artigo 7.°, a emisão de empréstimos para serem «apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos e, só em caso de insuficiência, às instituições financeiras e, em última instância, ao Banco Central».

Na sequência desta disposição, o Conselho de Ministros deliberou enviar à Assembleia da República uma proposta de lei que o autorizaria a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público — FIP», constituída pela emissão de duas classes de empréstimos.

Essa proposta deu origem à Lei n.° 30/77, de 18 de Maio.

É agora necessário, nos termos do artigo 7.° desta lei, completar as disposições gerais nela contidas com um conjunto de normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977».

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 2C1.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para realização do empréstimo que a Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, designa por «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar desde já proceder pela Direcção-Geral do Tesouro à emissão de uma obrigação geral do montante de 2 milhões de contos e, ulteriormente, a de outra ou outras que se mostrem necessárias, com observância do limite de montante fixado pela referida lei para a operação de crédito de que este empréstimo faz parte.

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, será representado em títulos de cupão de 1 a 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondente a qualquer número de títulos.

Art. 3.° Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.° É aplicável a este empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 5.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 7.° A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Julho do corrente ano até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 8.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto de pagamento da subscrição.

Art. 9.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Dezembro de 1977.

Art. 10.° A taxa de juro nominal será de 14% ao ano.

Art. 11.° O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e cada obrigação subscrita confere direito a 5S80 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição.