O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(73)

ARTIGO 3.°

Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.

Aprovada em 24 de Março de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 19 de Abril de 1977. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.

(Publicada no Diário da República. 1.» série. n.° 104, de 5 de Maio de 1977.)

LEI N.° 30/77

Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público — FIP», com a rectificação introduzida pela declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, 1." série, n.° 147, de 28 de Junho de 1977.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público — FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.

ARTIGO 2."

O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977.

ARTIGO 3."

O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público.

ARTIGO 4.°

Os empréstimos a que se refere o artigo 1.° serão designados por:

Obrigações do Tesouro —FIP, classe A, 1977. Obrigações do Tesouro —FIP, classe B, 1977.

ARTIGO 5."

As Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características:

a) Taxa de juro nominal de 14% ao ano;

b) Valor nominal de 1000S;

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se

necessário; ã) Primeira amortização em 1900.

ARTIGO 6."

As Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características:

a) Taxa de juro nominal de 8 % ao ano;

b) Valor nominal de 1000$;

c) Amortização de cada obrigação em dez anuidades, correspondendo cada uma

à décima parte do valor nominal;

d) Primeira amortização em 1978;

e) Atribuição de um prémio de rembolso igual ao capital nominal de cada obrigação,

pagável por acréscimo à parcela a amortizar no décimo ano.

ARTIGO 7."

As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em decreto-lei.