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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(69)

TARIFA N.° 1 — CORREIO I — Correspondência (via terrestre e marítima) A — Serviço nacional

Certificados de aforro:

0201 —Taxa de requisição de certificado de aforro (paga em numerário

pela Junta do Crédito Público, por cada certificado) ......... 4$00

0202 — Taxa de requisição de amortização de certificado de aforro, por

cada pedido (pago previamente em selo postal aposto no impresso em que é requerida a amortização) ........................ 4S00

(Publicada no Diário da República, 1." série, n.» 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)

DESPACHO NORMATIVO N.° 50-A/77 Estabelece normas relativas aos certificados de renda vitalícia.

1 — A taxa de juro anual dos certificados especiais de dívida pública a emitir não será inferior a 5 °lo.

2 — Os certificados emitidos a partir de 1 de Abril de 1977 serão reavaliados de dois em dois anos, realizando-se em 31 de Dezembro de 1979 a primeira reavaliação, a qual abrangerá os certificados emitidos durante o ano de 1977.

3 — As reavaliações far-se-ão mediante a emissão gratuita de certificados especiais de dívida pública igualmente reavaliáveis.

4 — Na reavaliação será utilizado, para cada ano de emissão, um factor de revisão igual ao quociente de um índice qualificado relativo ao ano precedente ao ano da reavaliação pelo índice respeitante ao ano anterior ao da emissão, salvo se esse quociente for inferior à unidade, caso em que se tomará este valor para factor da revisão.

5 — Será adoptado como índice relativo a um dado ano o quociente dos valores, nesse ano, do produto nacional bruto aos preços do mercado, a preços correntes e a preços constantes, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6 — Na segunda actualização, e em cada uma das seguintes, considerar-se-ão, para o efeito do n.° 4, emitidos no ano da última actualização efectuada os certificados por ela abrangidos.

7.1—As rendas inscritas nos certificados de renda vitalícia serão ajustadas de dois em dois anos, através da sua participação nos saldos positivos do Fundo de Renda Vitalícia apurados pela comparação dos valores activos e passivos exclusivamente relacionados com as rendas vitalícias das séries A e B.

7.2 — Os saldos aplicáveis a cada ajustamento serão os apurados no ano anterior.

7.3 — O primeiro ajustamento terá lugar em 1 de Dezembro de 1980.

7.4 — Os ajustamentos far-se-ão pela emissão gratuita de certificados de renda vitalícia da série correspondente igualmente ajustada.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

(Publicado no Diário da República, 1." série, n.° 50, de 1 de Março de 1977.)

DECRETO-LEI N.° 104/77

Prorroga até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 539/76 de 9 de Julho (FIDES e FIA).

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, definiu um esquema de regularização de dívidas às instituições de crédito pela dação em pagamento de certificados de participação em fundos de investimento mobiliário.

Previa o n.° 3 daquele artigo que, por portaria do Ministro das Finanças, se estabelecesse o valor de mercado a atribuir aos certificados quando dados em pagamento de dívidas não caucionadas.

Relacionada a fixação desse valor com o esquema de indemnizações a atribuir aos titulares dos certificados, não foi possível até à data dar execução ao citado n.° 3 do artigo 5.°

Considerando-se justificada a manutenção do regime previsto, torna-se assim necessário prorrogar o prazo fixado, o que se faz até 14 de Abril de 1977, data limite de execução do' sistema paralelo instituído pelo Decreto-Lei n.° 728/76, de 14 de Outubro, para a dação

em pagamento das obrigações Tesultantes das nacionalizações dos bancos emissores.