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II SÉRIE — NÚMERO 35

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção o disposto nos artigos 1.° e 2.° do Decreto n.° 14 611, de 23 de Novembro de 1927, o seguinte:

1.° Para efeitos de execução do disposto no Decreto n.° 14611, de 23 de Novembro de 1927, e legislação complementar, as entidades abrangidas por aquele diploma e pelo Decreto n.° 15 519, de 29 de Maio de 1928, enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, até 5 de Novembro de cada ano, um orçamento cambial do qual constarão as provisões das respectivas receitas e despesas em moeda estrangeira respeitante ao ano seguinte.

2.° A Direcção-Geral do Tesouro emitirá directivas, a publicar na 1." série do Diário da República, para elaboração dos orçamentos cambiais.

3.° A Direcção-Geral do Tesouro, com base nos elementos fornecidos nos termos do número anterior, elaborará ou submeterá à apreciação do Ministro das Finanças, no prazo de dez dias a contar da votação da lei do orçamento pela Assembleia da República, o orçamento cambial do sector público para o ano imediato.

4.° Para elaboração do orçamento cambial do sector público nos termos do número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro solicitará o parecer do Banco de Portugal quanto aos orçamentos apresentados pelos organismos de coordenação económica ou entidades que os venham a substituir.

5.° Na elaboração do orçamento a que alude o número anterior observar-se-ão as seguintes regras:

a) O orçamento será elaborado por Ministérios, a cada um correspondendo um capítulo, discriminando-se os valores por direcções-gerais e serviços equiparados;

ò) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão agrupadas em capítulos próprios para cada um dos grupos;

c) As demais entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores serão agrupadas em função do Ministério em que se integram.

6." O orçamento cambial do sector público será aprovado pelo Ministro das Finanças, sem que a Direcção-Geral do Tesouro não poderá autorizar a realização de operações que na sua execução possam ter reflexo, salvo caso de urgência reconhecida por despacho do referido Ministro.

7." Aprovado o orçamento cambial do sector público, as suas alterações apenas poderão ter lugar por despacho do Ministro das Finanças, a solicitação das entidades interessadas, devendo estas fundamentar convenientemente os respectivos pedidos.

8.° Uma vez aprovados o orçamento cambial do sector público ou as suas alterações, a respectiva execução será controlada pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a mesma emitir as instruções adequadas ao perfeito estabelecimento desse controle.

9° As entidades cujos orçamentos cambiais sejam aprovados nos termos desta portaria não ficam, por esse facto, dispensadas do cumprimento das disposições legais aplicáveis às operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais em que sejam interessadas.

10.° A obrigação referida no n.° 1 deverá ser cumprida, em relação ao ano de 1977, até ao próximo dia 30 de Abril.

11.° Os orçamentos cambiais de receita de despesa referentes ao ano em curso serão elaborados de acordo com a moeda ou moedas a movimentar e o seu respectivo contravalor em escudos, e obedecendo provisoriamente às seguintes rubricas:

1 —Mercadorias:

1.0 — Com boletim de registo prévio;

1.1 —Sem boletim de registo prévio.

2 — Turismo.

3 — Transportes:

3.0 — Fretes de mercadorias;

3.1 —Passagens;

3.2 — Outras despesas de transportes.

4 — Seguros e resseguros:

4.0 —Seguros e resseguros de mercadorias;

4.1 — Outros seguros e resseguros.

5 — Rendimentos de capitais.

6 — Estado.