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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(67)

7 — Outros serviços e pagamentos de rendimentos:

7.0 — Comissões e corretagens;

7.1 — Direitos de patentes, marcas, modelos,, etc;

7.2 — Encargos administrativos de exploração e outros;

7.3 — Salários e outras despesas por serviços pessoais;

7.4 — Diversos.

8 — Transferências unilaterais:

8.0 — Transferências privadas:

8.0.0 — Remessas de emigrantes; 8.0.1—Outras transferências privadas.

8.1 — Transferências do sector público.

9 — Operações de capitais privados:

9.0 — Operações a curto prazo;

9.1 — Operações a médio e longo prazo.

10 — Operações de capitais públicos:

10.0 — Empréstimos e outras operações de capitais:

10.0.0 — Curto prazo;

10.0.1—Médio e longo prazo.

10.1—Amortizações e outras liquidações:

10.1.0 — Curto prazo;

10.1.1—Médio e longo prazo.

Soma (A),

11 — Operações de ouro:

11.0 — Ouro não amoedado; 11.1—Ouro amoedado.

12 — Transferências ou conversões.

13 — Compras e vendas entre instituições nacionais:

13.0 — Ao Banco de Portugal; 13.1—Ao tesouro público;

13.2 — A outras instituições monetárias;

13.3 — A instituições não monetárias.

14 — Anulações.

Soma (B). Total (A)+(B).

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977.—O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

(Publicada no Diário da República, 1." série, n.» 49, do 28 de Fevereiro de 1977.)

PORTARIA N.° 99-D/77

Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48 214, de 22 de Janeiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.° Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.

2.° O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer pelo menos três anos depois da data da emissão do correspondente certificado de aforro.

3.c O capital a receber nos termos do n.° 1.° corresponderá a uma percentagem do valor facial do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10 % quando se perfaçam três anos

após a data da emisão e mais 1% por ano completo além do terceiro.