O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

700-(76)

II SÉRIE — NÚMERO 35

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, será representado em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 3.° Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.° É aplicável a este empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 5.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros, reembolsos e prémio, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de créd:to nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 1° A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Julho do corrente ano até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 8.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 9.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Dezembro de 1977.

Art. I0.° A taxa de juro nominal será de 8 °to ao ano.

Art. 11.° O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e cada obrigação subscrita confere direito a 3$30 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição.

Art. 12.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.

Art. 13.° As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965.

Art. 14.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 12 de Dezembro de 1977.

Art. 15.° A amortização de cada obrigação será feita em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal, e a parcela a amortizar no último ano será acrescida de um prémio de reembolso igual ao valor nominal da obrigação.

Art. 16.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Dezembro de cada ano, realizando-se a primeira em 1978.

Art. 17.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos quinze dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 18.° No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e 10 obrigações pretendidos.

Art. 19.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Junho de 1978, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 20.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 21.° Despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que £ urgência da sua representação justificarem e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 22.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.— Mário Soares — António Francisco Barroso de Sousa Gomes — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 25 de Junho de 1977. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

O Publicado no Diário da República. 1.ª série, n.° 153. de 5 de Julho de 1977.)