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21 DE FEVEREIRO DE 1979

7000-(79)

2." A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 do corrente mês, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças;

3.a A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

4." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano;

5." Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações;

6." O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 3$30 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar;

7.a As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;

8." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal, e a parcela a amortizar no último ano será acrescida de um prémio de reembolso igual ao valor nominal da obrigação;

9." As amortizações serão pagáveis em 15 de Dezembro de cada ano, a partir de 1978, inclusive;

10." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam, além da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 5 de Julho de 1977. — O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 6 de Julho de 1977.)

(Publicada no Diário da República. 2." série, n.° 175, de 30 de Julho de 1977.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», 2." obrigação, na quantia de 4 000 000 000$.

Em execução das disposições da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 280/ 77, de 5 de Julho, declaro eu, Eduardo da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Subsecretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral, a segunda deste empréstimo, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 4 milhões de contos, representada por 4 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», que vencerão o juro anual de 14 %, nas condições seguintes;

l.a A representação desta nova parcela do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2.a A colocação das obrigações será feita inicialmente por subscrição pública, aberta desde 1 do corrente, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças;

3." A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas. cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

4." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano;