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II SÉRIE — NÚMERO 35

4 — Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do n.° 1, excepto o director-geral, cuja substituição, como vogal, se fará de harmonia com o disposto no artigo 35.°

5 — Os vogais da Junta poderão ser substituídos pelas entidades que os tiverem designado. Art. 5.° Os vogais da Junta tomam posse perante o Ministro das Finanças.

Art. 6.° Compete à Junta, como órgão colegial:

o) Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos de dívida pública, assim como dos encargos com o pessoal, material e outros, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estrangeiro;

b) Fixar as linhas gerais de orientação da gestão do Fundo de Regularização da

Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia e de quaisquer outros que venham a ser criados;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos de dívida pública e da

sua administração;

d) Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República as contas de cada

gerência, acompanhadas das observações convenientes;

e) Determinar a execução de estudos técnicos relativos à definição de novas modali-

dades de dívida pública e sua dinamização, assim como ao desenvolvimento de actividades a exercer por intermédio dos fundos confiados à sua administração;

/) Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;

g) Dirigir-se a todas as autoridades, serviços públicos ou outros sobre os assuntos

da sua competência, solicitando-lhes, quando entender, informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções, e prestar ao Governo todas as informações que por este lhe sejam pedidas;

h) Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos.

Art. 7.° — 1 — A Junta do Crédito Público tem a sede em Lisboa e possui no Porto uma delegação, com quadro privativo, à qual compete o exercício das funções que superiormente lhe forem confiadas.

2 — As direcções e as repartições de finanças funcionam como delegações da Junta do Crédito Público respectivamente nas sedes de distrito e nos concelhos onde não exista delegação privativa.

3 — No estrangeiro, o pagamento de encargos e outras operações da dívida pública devidamente autorizadas poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias, mediante acordo a estabelecer com as mesmas, as quais funcionarão como agências da Junta.

Art. 8.° Às instituições de crédito ou outras entidades podem ser cometidas, no todo ou em parte, funções administrativas ligadas à emissão e ao serviço de operações de dívida pública.

Art. 9.° — 1 — A competência da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público é exercida pelos seguintes serviços:

c) Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos;

b) Direcção dos Serviços Técnicos e de Registo;

c) Gabinete de Estudos;

d) Núcleo de Organização e Informática.

2 — A Direcção-Geral será assessorada pelo consultor jurídico, pelo consultor técnico-financeiro e pelo conselho técnico.

Art. 10.° A Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos compreende as seguintes repartições:

a) Repartição Central;

b) Repartição de Pagamento;

c) Repartição de Contabilidade.

Art. 11.° À Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos compete: 1) Por intermédio da Repartição Central:

a) Administrar e gerir o pessoal;

b) Organizar o arquivo e assegurar o funcionamento do museu e biblioteca;

c) Assegurar o serviço do expediente;

d) Assegurar o serviço do economato e da tipografia.