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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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preocupação do Ministério, em contraste com uma certa passividade tradicional anterior que advinha de não se reconhecer aos serviços função diferente da de assegurar administrativamente a gestão da dívida pública titulada.

A estrutura que vigora, tanto quantitativa como qualitativamente, está em completo desajustamento face às exigências que lhe são feitas e às que se projectam.

Não pode admitir-se que, por insuficiência da máquina administrativa ou por falta de meios técnicos, se comprometa a concretização dos objectivos fixados ou se não aproveitem todas as iniciativas inovadoras e o poder de realização capazes de aparecer e de que o País tanto necessita.

Por todas as razões que vêm sendo expostas, é justo reconhecer que estão a recair sobre o quadro do pessoal da Junta encargos bem distintos dos que até há pouco se lhe solicitavam, com reflexos na necessidade de adquirir outro grau de tecnicidade que permita responder ao aparecimento de maior complexidade nas funções desempenhadas e ao esforço superior que lhe é exigido, decorrente dó repentino aumento de volume dos trabalhos a seu cargo.

É, portanto, indispensável proceder a uma profunda remodelação de toda a estrutura dos serviços da Junta do Crédito Público, por forma a adequá-los às novas responsabilidades que lhes são atribuídas e a exigir-se-lhes o cumprimento das tarefas que se projecta cometer-lhes.

O presente diploma destina-se precisamente a proporcionar à Junta meios para o cumprimento correcto das finalidades que lhe são propostas.

O Governo, no caminho da gradual modernização da máquina administrativa do Estado, orientan do-a para um mais desenvolvido grau de descentralização, pensa dar, com a publicação deste diploma, um passo positivo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

CAPITULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.° A Junta. do Crédito Público é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a administração da dívida pública interna e externa.

Art. 2° São atribuições da Junta do Crédito Público:

a) Verificar a situação da dívida pública, sob os pontos de vista quantitativo e qua-

litativo, e dos fundos a cargo da Junta;

b) Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças em matérias relacionadas com

o funcionamento do mercado financeiro, designadamente no que se refere ao mercado de títulos;

c) Emitir o voto de conformidade nas obrigações gerais, fiscalizar a criação de títulos

ou certificados e as diversas operações a que estes dão lugar, presidir às operações de amortização ou remição determinadas por lei e estudar as conversões e mandar executá-las quando decretadas;

d) Apreciar e decidir acerca das pretensões relativas à dívida pública, das habilitações

à propriedade e posse de títulos ou seus rendimentos e das dúvidas emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;

e) Promover a compatibilização dos interesses dos diversos intervenientes em situações

derivadas da criação ou existência de dívida pública;

f) Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos

títulos da dívida pública.

CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, serviços e suas competências

Art. 3.° São órgãos da Junta do Crédito Público a Junta, como órgão colegial, e a Direc-ção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 4.° — 1 —A Junta é composta por quatro vogais, dos quais dois designados pelo Ministro das Finanças e um pelo Banco de Portugal, sendo o quarto, por inerência, o director--geral da Junta.

2 — O Ministro das Finanças, de entre os dois vogais por si designados, escolherá o presidente, que terá voto de qualidade.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo outro vogal designado pelo Ministro das Finanças.