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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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10." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam, além da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Eduardo da Costa Monteiro Consiguen Pedroso, Subsecretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 26 de Julho de 1977. — O Subsecretário de Estado do Tesouro, Eduardo da Costa Monteiro Consiguen Pedroso. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Faria.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 28 de Julho de 1977.)

(Publicada no Diário da República. 2." série, n.° 179, de 4 de Agosto de 1977.)

DECRETO-LEI N.° 324/77

Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Por força do Decreto-Lei n.° 43 337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), o Estado Português tornou-se membro desta instituição internacional, tendo sido o Governo autorizado, através do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro do mesmo ano, a subscrever 800 acções do capital social do Banco na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Em 1970, o conselho de governadores do Banco, pela sua resolução n.° 258 e de harmonia com o estabelecido nas secções 2 e 3 do artigo n do Acordo, deliberou proceder a um aumento de capital social no montante de 3000 milhões de dólares.

Em conformidade com essa deliberação, foi posteriormente fixada, ao abrigo do disposto na alínea c) da secção 3 do artigo n do Acordo, a fracção do aumento que a cada membro caberia realizar, tendo sido atribuída a Portugal a faculdade de subscrever 198 acções no montante de 19,8 milhões de dólares dos Estados Unidos (de 1944).

Considerando as finalidades prosseguidas na ordem internacional pelo BIRD e as vantagens decorrentes para Portugal do aumento da sua participação naquela instituição, entendeu o Governo usar da faculdade que lhe foi concedida.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, de 80 milhões para 99,8 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Art. 2.° A autorização concedida ao Governo pelo n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao seu novo valor de 99,8 milhões de dólares dos Estados Unidos, do peso e toque referidos no artigo 1.°, designadamente os relativos a juros e comissões.

Art. 3.° O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial como quanto ao aumento agora autorizado.

Art. 4.° Os títulos de obrigações referidas na secção 12 do artigo v do Acordo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 337, de 21 de Novembro de 1969, a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, assumirão a forma de promissória.

Art. 5.° — 1. Da promissória, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da

dívida pública que lhe forem aplicáveis.