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II SÉRIE — NÚMERO 35

e) Estudar novas modalidades de dívida pública e outras formas de captação de

poupança;

f) Promover a publicação de elementos de carácter técnico sobre dívida pública; g) Elaborar projectos de diplomas legais e de instruções regulamentares e prestar toda

a assistência jurídica que lhe for solicitada pelo director-geral.

Art. 16.° — 1 — Compete ao Núcleo de Organização e Informática:

a) Propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da Junta do Crédito

Público, nomeadamente no que se refere a organização interna, simplificação dos circuitos e normalização dos documentos;

b) Adoptar metodologias conducentes à aplicação da informática;

c) Estabelecer ligação com o centro processador, tendo em vista o bom andamento

do serviço;

d) Executar ou coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipa-

mentos periféricos, com o objectivo de obter os suportes adequados às informações a tratar.

2 — A competência referida no número anterior será exercida era articulação com a Direcção-Geral da Organização Administrativa, da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 17.° Ao consultor jurídico compete examinar todos os processos pendentes na Junta do Crédito Público e dar parecer sobre eles.

Art. 18.° Ao consultor técnico-financeiro compete elaborar estudos e informações e dar pareceres sobre assuntos de ordem financeira que lhe sejam solicitados pelo director-geral.

Art. 19.° — 1 — O conselho técnico é composto pelo director-geral, directores de serviços, consultor jurídico, consultor técnico-financeiro e chefes de repartição.

2 — O conselho técnico reunirá sempre que o presidente da Junta ou o director-geral o entenda conveniente, exercendo funções consultivas sobre matérias que forem submetidas à sua apreciação.

CAPÍTULO III Do pessoal

Art. 20.° Os quadros de pessoal da Junta do Crédito Público são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 21.° Os lugares de director de serviços e de director do Núcleo de Organização e Informática serão providos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre licenciados ou diplomados com curso superior adequado.

Art. 22.° O lugar de chefe da delegação da Junta do Crédito Público no Porto será provido de entre diplomados com curso superior adequado às respectivas funções.

Art. 23.° — 1 — Os lugares de técnico economista e técnico financeiro serão providos de entre licenciados com cursos superiores adequados à natureza específica das funções.

2 — O ingresso nos lugares de técnico economista e técnico financeiro será feito pela 2.n classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 24.° — 1 — O lugar de analista de sistemas será provido de entre diplomado:; com curso superior adequado e conhecimentos profissionais.

2 — O ingresso no lugar de analista de sistemas será feito pela 2.a classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 25.° — 1 — O lugar de jurista será provido de entre licenciados em Direito.

2 — O ingresso no lugar de jurista será feito pela 2." classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 26.° — 1 — O lugar de analista de aplicações será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e formação especializada ou de entre programadores que revelem especial aptidão para o exercício do cargo.

2 — O ingresso no lugar de analista de aplicações será feito pela 2.a classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 27.°—1 —O lugar de programador será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e formação especializada no domínio da programação.

2 — O ingresso no lugar de programador será feito pela 2." classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.