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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(89)

DECRETO-LEI N.° 435/77

Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 940 000 contos, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização do valor-ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

O Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota para 75 e 117 milhões de dólares, respectivamente.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 4 do artigo m do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, a quota de Portugal foi paga 25 °lo em ouro e 75 % em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com o estabelecido na secção 5 do mesmo artigo m do Acordo, parte da soma em moeda nacional, entregue para realização dos aludidos 75% da quota portuguesa, foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 5 do artigo m.

O artigo iv, secção 8, do referido Acordo estabelece que o valor-ouro dos haveres do Fundo manter-se-á constante, apesar das modificações da paridade ou do valor cambial da moeda de qualquer membro, devendo este entregar ao Fundo ou receber dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou ao aumento do valor-ouro dos haveres do Fundo nessa moeda.

Em virtude das modificações do valor cambial do escudo, desde o ajustamento do valor-ouro dos haveres do Fundo da nossa moeda em 30 de Abril de 1976 e da recente desvalorização do escudo em 25 de Fevereiro último, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo iv, secção 8, proceder a nova actualização do valor-ouro da nossa moeda paga ao Fundo. Dessa importância, 940 000 contos poderão ser pagos em promissórias.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e os Decretos-Leis n.os 46 471 e 148/71 já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 148/71, de 21 de Abril, e em conformidade com o previsto no Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 940 000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor-ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo xiii do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 338.

Art. 3.° — 1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 — No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.° — 1 — Da promissória constarão:

a) Número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da

dívida pública que lhe forem aplicáveis.