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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(93)

mediante proposta do Ministro das Finanças, cessando o seu pagamento com a entrega dos títulos de divida pública emitidos nos termos dos artigos 18.° e seguintes.

2— O montante do rendimento mensal ou anual previsto no número antecedente que tiver sido efectivamente pago não é acumulável com o montante da indemnização, nem com os respectivos juros, sendo deduzido no pagamento destes e, quando exceder, no das respectivas amortizações.

3 — Não podem beneficiar do direito conferido no presente artigo as pessoas a quem hajam sido atribuídas pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.° 489/76, de 22 de Junho.

Secção 111 Da indemnização definitiva

ARTIGO 13."

1 — O cálculo das indemnizações definitivas far-se-á de harmonia com as disposições da presente lei e, na sua falta, segundo a lei geral e os princípios gerais de direito.

2 — Aplica-se, em especial, supletivamente, ao cálculo destas indemnizações o regime legal das indemnizações por expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

3 — A indemnização provisória representa uma antecipação da indemnização definitiva, devendo ser restituída, no todo ou em parte, se esta não for devida ou aquela lhe for superior.

ARTIGO 14."

1 — O valor de cada acção ou parte de capital para efeitos de indemnização definitiva será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2 — O despacho do Ministro das Finanças será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Tutela da empresa nacionalizada e por um representante dos ex-accionistas ou ex-sócios, por estes designados.

3 — A designação do representante dos ex-accionistas ou ex-sócios far-se-á por sufrágio entre estes, promovido pelo presidente da comissão, no qual cada um dos ex-accionistas ou ex-sócios terá direito a um voto.

4 — A comissão reúne e delibera com a maioria dos seus membros.

ARTIGO 15.°

1—O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.° 2 do artigo 37.°

2 — O despacho referido no n." 1 será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas e por um representante do titular ou titulares do direito à indemnização.

ARTIGO 16.°

1 — Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, poderá a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação ser feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitral, que terá a seguinte composição:

a) Um presidente e dois vice-presidentes, sendo o primeiro um juiz do Supremo

Tribunal de Justiça e os restantes magistrados dos tribunais judiciais, designados todos pelo Conselho Superior da Magistratura no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei;

b) Dois árbitros efectivos e dois substitutos, a designar pelo Governo de entre pessoas

com reconhecida competência, honestidade e isenção;

c) Um árbitro efectivo e outro substituto, representantes dos ex-accionistas e ex-

-proprietários expropriados, a designar segundo regulamento que será aprovado por decreto-lei no prazo de sessenta dias;

d) Um árbitro designado por cada accionista ou proprietário, titular do direito ao

crédito ou com pretensão fundada ao seu reconhecimento, o qual intervirá exclusivamente no julgamento do seu caso individual e será substituído, na falta de designação ou na sua ausência, pelo árbitro substituto referido na alínea c).