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II SÉRIE — NÚMERO 35

ARTIGO 36."

Serão fixadas por decreto-lei as restantes condições a que deverão obedecer as diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores, bem como os sectores económicos produtivos em que, para a realização de capital de empresas, poderá ser usada a faculdade conferida no artigo 32.° e no n.° 1 do artigo 33.°

CAPITULO V Disposições finais e transitórias ARTIGO 37.»

O Governo fixará em decreto-lei, dentro de sessenta dias:

1 — Os valores dos coeficientes 1 e 2 referidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho;

2 — Sob proposta dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, os critérios de avaliação dos bens e dos direitos nacionalizados ou expropriados a que aludem os alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 8.°

ARTIGO 38.°

1 — Enquanto não forem liquidadas as indemnizações, ficam suspensas as execuções relativas a bens expropriados ou nacionalizados ou em que hajam sido dados à penhora bens cuja titularidade dê origem a direito de indemnização, neste último caso apenas na parte correspondente aos valores destes bens.

2 — Uma vez fixado o valor da indemnização, será este o valor atribuído aos bens objecto de indemnização ou cuja detenção titula a indemnização, salvo se for superior à cotação dos títulos dos empréstimos referidos no artigo 18.° da presente lei, caso em que prevalecerá o valor de cotação.

3 — O imposto sobre as sucessões e doações, a sisa e outros impostos incidentes sobre o valor patrimonial destes bens, ou em que este seja elemento integrante do cálculo da matéria colectável ou da colecta, incidem sobre o valor fixado, havendo lugar à atribuição de títulos de anulação ou a rectificação da liquidação sempre que hajam sido fixados valores superiores em liquidação posterior à data da nacionalização ou expropriação.

4 — Mantêm-se em vigor as disposições relativas à suspensão de processos fiscais relacionados com bens objecto de expropriação ou nacionalização.

ARTIGO 39."

1 — O Governo poderá fixar, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.

2 — É aplicável ao pagamento das indemnizações devidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, o preceituado nos artigos 18.° e seguintes da presente lei.

3 — O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por acordo entre o Governo e o titular do direito à indemnização.

ARTIGO 40°

1 — Os bens sitos em território de ex-colónias que se prove terem sido aí expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou direcção efectiva, a pagar pelo Estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição.

2 — Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelos tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional.

3 — Os bens referidos no n.° 1, em relação aos quais haja sido liquidada sisa, imposto sobre sucessões ou doações ou outros impostos de natureza real, posteriormente à verificação dos fartos já referidos, estão sujeitos ao regime do artigo 38.°, com as necessárias adaptações, ficando isentos de sisa, imposto sucessório ou outro imposto de natureza real, no caso de se tratar de cidadãos portgueses e de o imposto correspondente ter sido liquidado posteriormente à independência do território da ex-colónia, até à definição de novas regras sobre a dupla tributação.