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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(101)

altamente conveniente que o Estado participe. A elevação de capital da instituição será de 7000 milhões de dólares, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, e a quota-parte nela atribuída a Portugal de 32,6 milhões. Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n." 1 do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento de 99,8 para 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Art. 2.° A autorização concedida ao Governo pelo n.° 2 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao seu novo valor de 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da America, do peso e toque referidos no artigo 1.°, designadamente os relativos a juros e comissões.

Art. 3.° O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 43 341, na parte respeitante ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial e ao aumento permitido pelo Decreto-Lei n.° 324/77, de 8 de Agosto, como quanto à elevação agora autorizada.

Art. 4." Os títulos de obrigação referidos na secção 12 do artigo v do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 337, de 28 de Novembro de 1960, em emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, para liberação do aumento de capital de que trata o presente diploma, assumirão a forma de promissória.

Art. 5.° — 1 — Da promissória mencionada no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da

dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 — A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Alberto José dos Santos Ramalheira.

Promulgado em 18 de Outubro de 1977. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I." sério. n.° 251. de 29 de Outubro de 1977.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1977, até ao montante de 65 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de Renda Vitalícia.

Para execução da parte final do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro, e de harmonia com o disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1." Ê autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1977, até ao montante de 65 000 0005, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de Renda Vitalícia, representativos de importâncias recebidas por este Fundo e por ele entregues ao Tesouro, nos termos do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro.

2.° Os certificados a emitir não serão negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados, pelo seu valor nominal, a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora do mesmo Fundo, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43 453.

3.° Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública e vencem o juro da taxa anual de 7,5 %, a partir da data da entrega ao Tesouro