O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

700-(104)

II SÉRIE — NÚMERO 35

ARTIGO 2.°

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar despesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.

ARTIGO 3."

O empréstimo vencerá juros posteriores e pagos anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

ARTIGO 4."

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas por decreto-lei.

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1977. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

(Publicada no Diário da República, 1." série, n.° 301, de 30 de Dezembro de 1971.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro— FTP, classe A, 1977», 3.3 obrigação, na quantia de 3 000 000 000$.

Em execução das disposições da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 280/77, de 5 de Julho, declaro eu, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a terceira deste empréstimo, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada por 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, ciasse A, 1977», que vencerão o juro anual de 14%, acrescido do diferencial correspondente às disposições da alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 83/77, de 6 de Dezembro, nas condições seguintes:

I.° A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2." A colocação do empréstimo continuará, como inicialmente, a ser feita por subscrição pública, aberta até à data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

3." A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios.

4." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.

5.Q Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações.

6.a O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 5$80 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar.

7.a O juro a que se refere a condição anterior será acrescido do diferencial que for devido legalmente.

8." As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11." do Decreto-Lei n." 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.

9." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral-serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Junho de 1980.