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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(103)

PORTARIA N.° 786-A/77

Estabelece normas para o cálculo das cotações médias, nos termos do n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 528/76.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, em execução do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, que nas ponderações previstas no artigo 3.° do mesmo diploma legal se adoptem as normas seguintes:

1.° Às cotações máxima e mínima de cada ano civil aplicar-se-á geralmente igual peso para o cálculo das cotações médias, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 528/76;

2.° Sempre que no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1964 e 24 de Abril de 1974 o valor nominal das acções haja sofrido alteração, serão introduzidas no cálculo adequadas ponderações, em ordem a que todos os termos da sucessão cronológica das cotações fiquem referidos a uma acção do valor nominal vigente em 24 de Abril de 1974;

3.° Nos casos em que se verifique a hipótese contemplada no n.° 2 do artigo 3.° do mesmo decreto-lei, a média resultante das cotações será ajustada por recurso à fórmula:

C2 = CB x Tt/Ip, em que os símbolos assumem os significados seguintes:

C2, valor a determinar para efeitos do artigo 5.° do referido Decreto-Lei n.° 528/76; CB, média das cotações máximas e mínimas apuradas com referência aos anos em que as acções hajam sido cotadas;

It, média dos índices de cotações dos títulos de rendimento variável publicados pelo Instituto Nacional de Estatística com referência aos anos de 1964 a 1974;

Ip, média dos índices de cotações dos títulos de rendimento variável publicados pelo Instituto Nacional de Estatística com referência aos anos em que as acções hajam sido cotadas.

4.° Os índices do INE sobre que incidirão os cálculos conducentes à determinação dos factores de correcção estabelecidos no número anterior serão, em cada caso concreto, os respeitantes ao sector de actividade da empresa de cujas acções se pretenda determinar o valor. Para o ano de 1964 tomar-se-á, com generalidade, a média do 4.° trimestre, base do mais recente índice do LNE.

5.° Quanto às empresas que hajam resultado de fusão operada entre 1 de Janeiro de 1964 e 24 de Abril de 1974, a falta de valores de cotação das respectivas acções para cada um dos anos anteriores àqueles em que se operou a fusão será suprida pela média aritmética ponderada das cotações das empresas envolvidas, usando como pesos as percentagens dos respectivos capitais estatutários na data da fusão, no total dos mesmos capitais.

6.° Se, em caso de fusão, se verificarem cumulativamente as situações previstas no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 528/76 e na primeira parte do n.° 1 do artigo 4.° do mesmo diploma, o disposto no número anterior desta portaria combinar-se-á em termos adequados com as normas descritas para as mesmas situações.

Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1977. — O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

0?ublicada no Diário da República. i.° serie, n.° 295, de 23 de Dezembro de 1977.)

LEI N.° 88/77

Autoriza o Govemo a emitir um empréstimo, amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos (com a rectificação introduzida pela Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 36, de 13 de Fevereiro de 1978).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.