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II SÉRIE — NÚMERO 35

das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano, devendo outrossim aplicar-se-lhes o disposto no artigo 6.° do Decieto-Lei n." 75-1/77, com observância do Despacho Normativo n.° 50-A/77, de 28 de Fevereiro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 50, do imediato dia 1 de Março.

4.° A presente portaria, nos termos do § único do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e do § 2." do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, .vai assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Outubro de 1977. — O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 26 de Outubro de 1977.)

(Publicada no Diário da República, 2.° serie, n.° 263, de 14 de Novembro de 1977.)

LEI N.° 83/77 •

Determina que a taxa de juro de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida de certos diferenciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

1—A taxa de juro dos empréstimos públicos seguidamente enumerados passa a ser determinada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente èm cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida a deduzida dos diferenciais indicados:

a) Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 — Plano de Investimentos Públicos: +2,5%;

b) Obrigações do Tesouro, 10%, 1976:+2,5%;

c) Obrigações do Tesouro FIP, classe A, 1977:+ 5 %;

d) Obrigações do Tesouro FIP, classe B, 1977: — 1 %.

É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do artigo 8°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

3 — O prémio de reembolso fixado na alínea é) do artigo 6.° da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, é aumentado para 1200$, podendo vir ser alterado pelo Ministro das Finanças em consequência da variação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

4 — O princípio contido no n.° 1 não poderá, em caso algum, determinar a redução das taxas de remuneração dos empréstimos a valores inferiores aos fixados nas condições constantes dos diplomas que autorizaram cada um daqueles empréstimos.

5 — O prémio de reembolso referido no n.° 3 em caso algum poderá ser fixado em valor inferior a 1000$.

ARTIGO 2."

O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, a partir de 29 de Agosto de 1977.

ARTIGO 3."

Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.

Aprovado em 24 de Novembro de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes; — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicada no Diário da República 1.ª série, n.« 281. de 6 de Dezembro de 1977)