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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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ARTIGO 31.°

Os titulares do direito à indemnização poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas, contraídas antes da nacionalização ou expropriação, do titular do crédito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

ARTIGO 32.»

I — As instituições de crédito apenas poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos ou à realização do capital social de empresas, até ao montante máximo de 70 % do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2— Para os efeitos do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.

ARTIGO 33."

1 — Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destas no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital social de empresas, até ao montante de 70% do capital social realizado, desde que tal seja necessário para efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Para os efeitos do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.

ARTIGO 34."

1 — Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada constante da Lei n.° 46/77, de 8 de Junho, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, devendo, nestes casos, ser dada preferência aos indemnizados que directa ou indirectamente sejam titulares de partes de capital da empresa em causa, se tal for de interesse para a economia nacional.

2 — Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° da Constituição, poderá ser proposta aos indemnizados, como forma de mobilização por troca, a dação em pagamento de direitos sobre o capital de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas que, estando fora dos sectores básicos da economia e não optando os trabalhadores pelo regime de autogestão ou de cooperativa, o Estado entenda devolver ao sector privado.

3 — O Ministério do Plano e Coordenação Económica dará conhecimento público das empresas que o Governo proponha para efeito de moblização nos termos dos números anteriores, devendo a primeira lista ser publicada no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente lei. O anúncio indicará o valor da troca das partes sociais das empresas ou o modo de fixação desse valor, bem como o processo de mobilização a seguir pelos indemnizados interessados, com respeito pelos preceitos definidos nesta lei, e que poderá incluir eventuais restrições e reservas de preferência e regular as condições em que possam ser formuladas propostas pelos interessados.

4 — As propostas apresentadas pelas entidades competentes do sector público nos termos dos n."' 1 e 2, bem como as respectivas contrapropostas às iniciativas dos indemnizados, carecem de autorização por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela, devendo ser conformes com a estratégia definida para o sector empresarial do Estado.

5 — As transacções a efectuar em consequência dos números anteriores deverão ser autorizadas por decreto-lei e seguir os trâmites legais estatuídos para alienação de participações do sector público.

ARTIGO 35."

As indemnizações poderão ser mobilizadas, em condições a definir pelo Governo, nos lermos do artigo 36.°, como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por qualquer instituição de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência.