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II SÉRIE — NÚMERO 35

4 — O serviço deste empréstimo é confiado à Junta do Crédito Público, que poderá contratar com a banca nacionalizada a prática de operações a ele relativas.

5 — Os títulos representativos do direito à indemnização não poderão ser objecto de isenção de imposto sobre sucessões e doações, de actualização do valor do capital e de prémios de amortização e reembolso. O Governo fixará por decreto-lei os restantes aspectos do regime fiscal a que os títulos ficam sujeitos, devendo estabelecer critérios que favoreçam as pequenas poupanças e podendo determinar a obrigatoriedade do registo dos títulos.

6 — O Governo regulará por decreto-lei as restantes condições deste empréstimo.

ARTIGO 27.°

1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelos artigos precedentes, ficando o Governo autorizado a introduzir as necessárias alterações no Orçamento do ano em curso.

2 — As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua apresentação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3 — A Direcção-Geral da Contabilidade Pública promoverá as necessárias diligências no sentido de ficarem expressas nas contas públicas com a necessária clareza, através da movimentação das contas patrimoniais, as operações referentes à transmissão para o Estado dos valores nacionalizados.

ARTIGO 28.°

Por decreto-lei poderão ser estabelecidas formas especiais de compensação ou pagamento de indemnizações, tendo em conta a situação financeira do Estado e das respectivas empresas ou sectores, às entidades seguintes:

a) Empresas seguradoras nacionalizadas e instituições de previdência;

b) Instituições de crédito nacionalizadas;

c) Outras empresas públicas ou nacionalizadas;

d) Outras pessoas colectivas de direito público.

CAPÍTULO IV

Da mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização

ARTIGO 29.°

1—Para os efeitos da mobilização prevista no presente capítulo será considerado, para os títulos representativos do direito à indemnização, o valor que resultar da actualização, à taxa correspondente à classe i definida no quadro referido no artigo 19.°, dos valores correspondentes ao pagametno de juros e amortizações a que os títulos conferem direito, não podendo, por efeito da mobilização, suportar o Estado ou as entidades do sector público envolvidas nas operações respectivas quaisquer encargos adicionais.

2 — Só poderão exercer o seu direito à mobilização as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado ao abrigo das disposições da presente lei, ou os seus sucessores por morte.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as operações realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 30.° e 35.°, para as quais poderão ser fixadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.

4 — O Governo poderá estabelecer condições mais favoráveis de mobilização e repatriação de rendimentos para benefício dos trabalhadores emigrantes e suas famílias.

5 — Poderão ser estabelecidas pelo Governo, ouvido o Banco de Portugal, condições mais favoráveis para a realização de novos investimentos produtivos ou para a constituição ou o saneamento financeiro de pequenas e médias empresas em sectores produtivos pelos titulares de direito a indemnizações cujo montante global se situe entre as classes i e ix.

ARTIGO 30.°

Os titulares do direito à indemnização poderão utilizar os títulos representativos desse direito para efectuar o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora ou outros encargos que acresçam àqueles.