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II SÉRIE — NÚMERO 35

2 — A comissão arbitral poderá funcionar em subcomissões, devendo qualquer subcomissão ser constituída por um dos árbitros referidos na alínea a), dois dos árbitros referidos na alínea b), um árbitro referido na alínea c) e o árbitro referido na alínea d), ou seu substituto legal, de acordo com os seguintes princípios:

a) Só pode haver uma subcomissão para os ex-accionistas ou sócios de uma mesma

empresa, substituindo-se nela, para o julgamento de casos individuais, apenas o membro referido na alínea d) do n.° 1;

b) Só pode haver uma subcomissão para os comproprietários de um mesmo bem

nacionalizado ou expropriado, observando-se princípio análogo ao da alínea anterior.

3 — A substituição de qualquer dos membros da comissão arbitral far-se-á por mera comunicação das entidades que os designarem áo presidente da comissão ou a quem o substituir.

4 — A comissão arbitral referida no n.° 1 julgará da existência dos créditos pretendidos face aó direito vigente; reapreciará de pleno direito a liquidação, avaliação e formas de pagamento, de acordo com a lei aplicável, podendo anular ou modificar actos impugnados, e julgará os casos de compensação com outros créditos que lhe sejam submetidos pelo Estado ou outras entidades públicas. -

5 — 0 recurso, para a comissão arbitral interpõe-se por petição a ela dirigida petos interessados, no prazo de noventa dias a contar da data do acto impugnado, salvo justificação que a mesma considere adequada, e pode suspender a efectivação dos actos subsequentes, excepto a atribuição de indemnização provisória.

6 — O processo junto da comissão arbitral será regulado por decreto-lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se-lhe supletivamente o regime próprio dos tribunais arbitrais.

7 — O Governo providenciará no sentido de instalar a comissão arbitral no prazo de quarenta e cinco dias e de a dotar de uma secretaria de apoio e dos demais meios que lhe sejam pedidos ou requisitados, e todas as instituições públicas ou privadas deverão facultar-lhe os elementos de que carecer, sob pena do crime de desobediência em que incorrerem os respectivos responsáveis.

8 — Das decisões desta comissão arbitral, bem como dos actos administrativos que não tenham sido objecto de recurso para a comissão arbitral, podem os interessados ou o Ministério Público interpor recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo obrigatório o recurso sempre que a decisão seja desfavorável ao Estado.

9 — O Ministro da Justiça fixará por despacho, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, os emolumentos devidos aos árbitros referidos na alínea a), os quais serão satisfeitos, em partes iguais, pelo Estado e pelo litigante; as retribuições dos restantes árbitros, fixadas pelo tribunal, serão pagas pela entidade que os tiver designado.

10 — As resoluções da comissão arbitral serão publicadas na 2." série do Diário da República.

11 — Às resoluções da comissão arbitral aplica-se o regime da inexecução legítima das sentenças dos tribunais administrativos.

ARTIGO 17."

1 — Os despachos que fixarem os valores das indemnizações definitivas serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público.

2 — No caso previsto no artigo 15.°, comunicar-se-á igualmente a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.

CAPÍTULO III Do pagamento da indemnização ARTIGO 18.°

1—Com excepção do disposto no artigo 20.°, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes do artigos seguintes.

2 — 0 Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos.

ARTIGO 19.°

l-Os empréstimos a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-ão em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão