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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das respectivas funções empresariais ou quando tenham sido condenados por estes actos:

b) Quando haja seguros indícios de que tenham beneficiado, directa ou indirectamente,

dos actos previstos no artigo anterior, em termos indiciadores de co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento;

c) Quando, relativamente a eles, tenha ocorrido, anteriormente à nacionalização,

qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1147.° do Código de Processo Civil;

d) No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, da Consti-

tuição.

2 — Os factos referidos nas alíneas a) e í>) do número anterior suspendem a liquidação, ainda que provisória, do direito à indemnização e privam as pessoas nelas mencionadas do direito à indemnização, se, por sentença judicial com trânsito em julgado, as mesmas forem condenadas pela prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das suas funções ou por co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento de tais actos, devendo tal efeito constar da sentença de condenação.

3 — Se, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, não for instaurado processo judicial para efectivação das responsabilidades referidas nas alíneas o) e b) do n.° 1, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, poderá ser exercido, nos termos gerais.

4 — A situação prevista na alínea c) do n.° 1 impede a liquidação provisória, podendo proceder-se a liquidação definitiva se a falência vier a ser decretada posteriormente e da liquidação do património resultar o direito a uma indemnização.

CAPÍTULO II Da determinação do valor da indemnização

Secção I

Do exercício do direito à indemnização

ARTIGO 4."

1 — As pessoas singulares e colectivas ex-titulares de acções ou outras partes de capital de empresas nacionalizadas deverão entregar, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os seus títulos, uma declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministério das Finanças, na qual figurem os números das contas em que os mesmos se encontram depositados.

2 — Tratando-se de títulos ao portador não registados, depositados em contas colectivas, deve na declaração proceder-se à discriminação dos respectivos titulares, presumindo-se, salvo prova em contrário, na falta desta referência, que são iguais os direitos de cada um deles.

3 — As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo a fixar pela portaria referida no n.° 1.

ARTIGO 5.°

1 — As declarações, depois de verificadas pelas instituições de crédito em que foram entregues, serão por estas remetidas à Junta do Crédito Público nos trinta dias seguintes ao termo do prazo referido no n.° 3 do artigo 4.°, acompanhadas dos elementos de informação complementares de que disponham.

2 — Com base nos elementos constantes das declarações e demais documentação que as acompanhe, a Junta do Crédito Público procederá ao apuramento da totalidade das acções ou outras partes de capital de que cada interessado era titular.

3 — No caso de ambos os cônjuges serem ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, aplicar-se-ão, para determinação da titularidade efectiva, as regras do regime de bens em que estiverem casados.

ARTIGO 6."

1_Os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da

legislação sobre reforma agrária deverão entregar no Ministério da Agricultura e Pescas uma declaração, segundo modelo a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, na qual se identifiquem os declarantes, se individualizem os prédios objecto de nacionalização ou expropriação e se refira se exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se e como pretendem exercê-lo.

2 — As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pela portaria referida no n.º 1.