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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(95)

prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.

2 — Para os efeitos referidos no n.° 1, a determinação das taxas de juro, anos de amortização e período de diferimento far-se-á em função das classes definidas pelos montantes globais a indemnizar de acordo com o quadro anexo.

ARTIGO 20."

1 — Tendo em conta as possibilidades orçamentais, o Governo regulará, por decreto-lei, as condições e termos em que poderá fazer-se pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, das indemnizações incluídas na classe i e das devidas por frutos pendentes, nos termos do n.° 2 do artigo 1.°, de modo a proceder à respectiva inscrição no Orçamento para 1978 ou, caso não seja possível, aquando da sua revisão.

2 — Nos pagamentos em dinheiro até 50 000$ previstos no número anterior será dada preferência aos titulares de direito à indemnização, que o requeiram ao Ministro das Finanças e cujo direito às indemnizações não exceda globalmente o limite superior da classe iii.

ARTIGO 2l.°

Sendo os titulares do direito à indemnização pessoas singulares ou colectivas, aquele efectivar-se-à pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva, com excepção dos casos previstos no artigo 22.°

ARTIGO 22.°

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as cooperativas constituídas anteriormente ao momento em que se verificou a nacionalização, expropriação ou ocupação, caso seja anterior, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe v relativamente aos montantes que excedam 750 000$, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.

ARTIGO 23."

0 valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, quando terminarem em escudos ou dezenas de escudos, será arrendondado para a centena de escudos mais próxima.

ARTIGO 24.°

Os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da data da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ser anterior, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data.

ARTIGO 25.°

Quando os ex-titulares de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados sejam pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e aqueles bens ou direitos tenham sido adquiridos com capitais legalmente importados ou resultado de reinvestimento dos rendimentos por estes gerados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal até à data da nacionalização, garantir-se-á a transferência para o exterior do capital e dos juros das obrigações entregues em pagamento das correspondentes indemnizações.

ARTIGO 26.°

1 — O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas por força de nacionalizações e expropriações.

2 — O empréstimo a que se refere o número anterior é liberado em escudos, será representado por obrigações ao portador transaccionáveis na Bolsa de Valores e poderá ser objecto de uma ou mais emissões, até ao montante de 100 milhões de contos.

3 — No caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumprimento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos a indemnizações, poderão ser autorizadas pela Assembleia da República novas emissões por montantes suplementares, sendo as restantes condições gerais idênticas às fixadas na presente lei e nos diplomas, que a regulamentam.